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20 DE JANEIRO DE 2021

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A previsão dos suplementos remuneratórios «traduz a concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, destinando-se justamente a remunerar o trabalhador pelas específicas condições em que o mesmo é prestado ou pelas particularidades que envolvem a sua execução. O elemento distintivo e justificativo da atribuição do acréscimo remuneratório são as particularidades funcionais de um posto de trabalho em face dos demais postos de trabalho da mesma carreira, categoria ou cargo (…).Exige-se, como tal, que o posto de trabalho envolva um sacrifício funcional diferenciado relativamente aos demais postos de trabalho de idêntica carreira, categoria ou cargo, podendo tal sacrifício assumir uma natureza excecional e temporalmente limitada (como sucede com o trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso ou feriado ou fora do local habitual, sendo a enumeração meramente exemplificativa) ou uma natureza normal e permanente (como sucederá com o trabalho de risco, penoso ou insalubre, por turnos, de assistência a órgãos de direção, em zonas periféricas ou com isenção de horário).

Porém, os suplementos só serão devidos enquanto perdurarem as condições que reclamam maiores exigências funcionais por parte do concreto posto de trabalho exercido pelo trabalhador, cessando automaticamente o direito à sua prestação quando cessarem as condições funcionais que justificaram o seu abono»6.

Neste contexto, o artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, define o que são, a quem são devidos e quando são devidos os suplementos remuneratórios, com a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. 4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente

podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.» II. Enquadramento Parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se

encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa, embora esteja em apreciação o Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª (PCP) – Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em

6 Crf. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º volume, Coimbra Editora, 2014.