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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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exigências funcionais por parte do concreto posto de trabalho exercido pelo trabalhador, cessando automaticamente o direito à sua prestação quando cessarem as condições funcionais que justificaram o seu abono».

Neste contexto, o artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, define o que são, a quem são devidos e quando são devidos os suplementos remuneratórios, com a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. 4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente

podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.»

4. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares A nota técnica, anexa ao presente parecer, afirma que, efetuada consulta à base de dados da Atividade

Parlamentar, verifica-se que, na presente legislatura, está em apreciação o Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª (PCP) – Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (14.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas), que trata de matéria conexa.

A referida nota técnica lembra também que, na atual Legislatura, foram apresentados, discutidos e rejeitados a 23 de julho de 2020 os Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) – Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (12.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); 229/XIV/1.ª (PCP) – Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (12.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); 398/XIV/1.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 399/XIV/1.ª (PEV) – Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Embora a nota técnica não o refira, o artigo 24.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, versou sobre matéria conexa com a da iniciativa em análise, prevendo, na