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20 DE JANEIRO DE 2021

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA Relativamente a Espanha, o contexto legal referente à temática em apreço enquadra-se parcialmente nos

termos da Ley 24/2013, de 26 de diciembre, del Sector Eléctrico (texto consolidado), onde refere no seu artículo 3, n.º718 as competências da Administración General del Estado ao nível da regulação da estrutura de cobranças pelos custos regulamentados e as taxas correspondentes ao uso das redes de transporte e distribuição, bem como no estabelecimento dos critérios para a concessão de garantias pelos sujeitos correspondentes e fixar, quando apropriado, o preço voluntário da tarifa do pequeno consumidor como o preço máximo do fornecimento de eletricidade a consumidores determinado pela regulamentação. Em função do disposto, o artículo 16 do diploma remete para o responsável da área ministerial da transição ecológica, cumpridas as condicionantes administrativas, a definição das disposições necessárias para o estabelecimento dos valores de taxas de acesso às redes de transporte e distribuição, que serão estabelecidos de acordo com a metodologia estabelecida pela Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC), considerando para esse fim, o custo da remuneração dessas atividades e os encargos necessários que serão estabelecidos de acordo com a metodologia para cobrir outros custos do sistema.

Nos termos das competências da CNMC, é possível aferir na comunicação do Consejo de Ministros que é este regulador que tem responsabilidade de aprovação da estrutura, metodologia e valores específicos das tarifas de acesso às redes de transporte e distribuição de gás natural e eletricidade e às fábricas de gás natural liquefeito. Do mesmo modo, a CNMC aprova a remuneração das atividades de transporte e distribuição de gás e eletricidade e das fábricas de gás natural liquefeito. Ainda no n. 5 do artículo 16 da aludida Ley 24/2013, determina-se que, em geral, e sem prejuízo do disposto no artículo 19, são estabelecidas anualmente tarifas e de acesso à rede com base nas estimativas feitas. Neste contexto, a Orden TEC/1366/2018, de 20 de diciembre, por la que se establecen los peajes de acceso de energía eléctrica para 2019 (texto consolidado) refere a metodologia da repercussão ao consumidor nos termos definidos na Disposición adicional segunda19. Relativamente a remunerações desta tipologia de taxação afetas à rede de gás, os termos e a sua metodologia são definidas com base no disposto na Orden TEC/1367/2018, de 20 de diciembre, por la que se establecen los peajes y cánones asociados al acceso de terceros a las instalaciones gasistas y la retribución

de las actividades reguladas para el año 2019 (texto consolidado). V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu, nos termos

regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP no seu parecer entende que «(…) sendo este um aspeto que tem integrado em todas as apreciações que tem levado a cabo das Leis de Orçamento do Estado, desde 2017 –, ainda que o desiderato a que a LOE2017 se propôs no seu artigo 85.º (…) que ‘a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na

fatura dos consumidores’ deveria ter sido cumprido, não reconhecendo coerência às normas que lhe sucederam, designadamente em matéria de regras de execução orçamental (…). A ANMP entende que a

18 Competencias de la Administración General del Estado. 19 Costes de Comercialización a incluir en el cálculo del precio voluntario para el pequeño consumidor de energia eléctrica.