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20 DE JANEIRO DE 2021

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer a não repercussão da taxa municipal de

direitos de passagem e da taxa municipal de ocupação de subsolo sobre os consumidores. Os proponentes consideram que a situação de repercussão das referidas taxas sobre os consumidores beneficia as empresas titulares da rede de infraestruturas, que atuam como meros intermediários, e prejudica os consumidores.

O presente projeto de lei pretende regularizar a situação do sujeito passivo, ou seja, quem deve ser efetivamente responsável pelo pagamento das taxas.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa é abordado o quadro legal que aprova o regime geral das taxas das autarquias, designadamente a sua criação pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como o enquadramento jurídico que regula a proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais, aprovado pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho. Destaca-se ainda a intenção de sucessivos Governos em repercutir as referidas taxas nos utentes, nomeadamente através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho. Contudo, o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é feita às empresas titulares da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores. O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado, pelo contrário, remeteu a clarificação da questão para uma alteração do quadro legal.

• Enquadramento jurídico nacional O regime jurídico aplicável à temática da repercussão da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP)

e da Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS) referenciadas nesta iniciativa legislativa decorre do diploma que cria o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,1 e 117/2009, de 29 de dezembro2.

O RGTAL, aborda a relação da defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais e refere que as taxas cobradas pelas autarquias locais resultam, conforme definido no artigo 3.º, de «(…) tributos que assentam na

prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias, nos termos da lei».

Relativamente à valorização das taxas, o diploma refere no n.º 1 do artigo 4.º que «o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular». Já no conceito de justa repartição dos encargos públicos, verifica-se o princípio de que as «autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade».

Ao nível da incidência das taxas, conforme consta no n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL, «as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios», sendo que releva para a presente temática a seguinte tipologia de taxas3:

• Da realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; • Da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; • Da gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva. Relativamente ao enquadramento jurídico que regula a proteção dos utentes dos serviços públicos

essenciais, constante da Lei n.º 23/96, de 26 de julho4 (texto consolidado), refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a proibição da cobrança aos utentes de, entre outras, qualquer taxa que não tenha uma correspondência

1 Orçamento do Estado para 2009. 2 Segunda alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais. 3 Alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º. 4 Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.