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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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– Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª (PCP) – «Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores».

Não se verificou a existência de petições sobre a matéria da iniciativa em apreço.III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 13 de novembro do corrente ano. Foi admitido e anunciado em 14 de novembro e baixou, na mesma data, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª). Na reunião de 20 de novembro da 6.ª Comissão foi designada relatora do parecer a Sr.ª Deputada Sofia Matos (PSD).

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário17. Pode, eventualmente, ser objeto de aperfeiçoamento, sugerindo-se o seguinte:

«Não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação

de subsolo». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, e será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que respeita ao início de vigência, não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

17 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.