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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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de outubro de 2020, data em que baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 14 de outubro de 2020.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, e é assinada pelos Deputados proponentes, em observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Não tendo sido enviado qualquer parecer ou contributo, o projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Conforme assinala a nota técnica, anexa ao presente parecer, apesar de ser previsível que, pela sua norma de entrada em vigor, a iniciativa em apreço gere custos adicionais e de isso não assegurar o respeito pelo limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, tal situação pode ser salvaguardada no decurso do processo legislativo com a alteração da referida norma.

2. Objeto e motivação A presente iniciativa visa assegurar, no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a fixação

dos critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade e que passe a competir às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De acordo com os proponentes, esta iniciativa é justificada pelo facto de os trabalhadores continuarem a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, não obstante tais condições terem sido em muitos casos agravadas pela crise sanitária provocada pela COVID-19.

Com este fundamento e o sentido anteriormente referido o Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV) propõe a alteração do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3. Enquadramento jurídico nacional A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal

do projeto de lei em apreço. Destacam-se, contudo, os seguintes elementos: A CRP prevê que «todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», bem como à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde» [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º].

O Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, fixou o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentassem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e agentes que exerciam funções nos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os que exerciam funções nos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos. Aplicava-se, igualmente, aos funcionários que exerciam funções nos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Conforme determinava o seu artigo 5.º, «o exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade confere direito à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações: (a) suplementos remuneratórios; (b) duração e horário de trabalho adequados; (c) dias suplementares de férias; (d) benefícios para efeitos de aposentação», sendo que a «atribuição cumulativa das compensações previstas nas alíneas a) e d) (…) só é possível quando se verifiquem condições de risco, penosidade ou insalubridade de nível alto».

O presente diploma estabelecia que os suplementos e demais regalias atribuídos deviam ser regulamentados, no prazo máximo de 180 dias (artigo 12.º), bem como as compensações seriam igualmente regulamentadas, no prazo máximo de 150 dias, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos