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20 DE JANEIRO DE 2021

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Propõem o aditamento de novos n.os 6 e 7 (passando o atual n.º 6 a n.º 8) ao artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), com a seguinte redação:

«6 – Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições

referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as seguintes compensações, nos seguintes termos:

a) Duração e horários de trabalho adequados:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será́ de quatro horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será́ de duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será́ de uma hora.

b) Benefícios para efeitos de aposentação:

i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 20% para efeitos de aposentação; ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 20% para efeitos de aposentação.

c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o período anual de férias pode

ser acrescido de um dia suplementar de férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de cálculo do subsídio de férias.

7 – A proposta de atribuição das compensações será obrigatoriamente elaborada pelo dirigente máximo do

órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.»

Passa a competir às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê que «todos os trabalhadores têm direito à

organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», bem como à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde» [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º].

O Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, fixou o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentassem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e agentes que exerciam funções nos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os que exerciam funções nos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos. Aplicava-se, igualmente, aos funcionários que exerciam funções nos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Conforme determinava o seu artigo 5.º, «o exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade confere direito à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações: (a) suplementos remuneratórios; (b) duração e horário de trabalho adequados; (c) dias suplementares de férias; (d) benefícios