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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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inversão do princípio de que quem aproveita dos bens públicos deve compensar os poderes públicos desse aproveitamento, desviando-se este ónus do setor lucrativo para o consumidor final, redunda numa absoluta incoerência, incompatível, desde logo, com o conceito jurídico de taxa. Face ao exposto, a ANMP reproduz a posição que tem assumido, (…), no sentido de que a repercussão destes valores, em matéria de direitos de passagem e de taxa de ocupação de subsolo, nunca poderá constituir encargo do consumidor final mas, sim, das empresas da rede».

Consultas facultativas Cumpre à Comissão ponderar a necessidade de solicitar ao Governo um pedido de informação sobre o

ponto de situação da obrigação de apresentação de uma proposta de revisão do regime geral de taxas das autarquias locais.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS – Taxas de ocupação do subsolo [Em linha]. Lisboa: ERSE, 2018. [Consult. 24 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125302&img=10414&save=true>

Resumo: Este documento da Entidade Reguladora procede a uma análise do relatório estatístico enviado pela Direção geral das Autarquias Locais em 2017 com informação sobre a aplicação da Taxa de Ocupação de Solo (TOS) nos diversos municípios do país.

O estudo adianta que «da análise efetuada à evolução das TOS entre 2011 e 2017, verifica-se um crescimento dos valores pagos pelos clientes e dos impactes na sua fatura final. A título de exemplo, de um encargo médio mensal em BP< (residenciais) de 2,9€/mês (3,2% na fatura final dos clientes), em 2011, passa-se em 2017 para um encargo médio mensal de 8,6€/mês (10,8% na fatura final dos clientes).»

O documento analisa, no cap. 4 (p. 25), o impacte da TOS nos rendimentos dos Operadores de Rede de Distribuição (ORD) e no seu equilíbrio económico-financeiro.

Conclui que no contexto atual «considera-se ser oportuno rever o atual quadro legislativo de cálculo e aplicação das TOS, de modo a garantir a sustentabilidade económica do sistema e a não pôr em causa a estabilidade e a uniformidade tarifária».

PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Direção-Geral das Autarquias Locais – Taxas