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20 DE JANEIRO DE 2021

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das receitas resultantes da TMPD, encontram-se definidos nos termos do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro. Relativamente à referência e à repercussão, importa referir o constante do preâmbulo do referido regulamento, respetivamente, «de acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas estão obrigadas a incluir nas faturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar, conforme estipula o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004».

Relativamente à TOS, importa referir o constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho12, que refere a previsão de repercussão da TOS sobre os consumidores de gás natural de cada município, sendo a sua cobrança efetuada através das faturas do fornecimento do gás natural emitidas pelos comercializadores que operam na área de cada município. Para efeito de definição de metodologia, a legislação refere a ERSE como entidade competente para o efeito13, assegurando que a imputação da taxa é efetuada em função dos custos da rede de distribuição. Neste contexto, a Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro14, alterada e republicada pela Portaria n.º 193-A/2013, de 27 de maio15, estabelece no seu Anexo III, pontos 3 e 4, que no «(…) caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efetivamente cobrado pelo mesmo».

A repercussão da TOS nos consumidores de gás natural de cada município, quando considerado no contexto do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 acima aludido, implica consequências ao nível do equilíbrio económico-financeiro, donde decorre o disposto no n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei 25/2017 da análise conjunta da TMDP e da TOS acima efetuada. A presente temática consta também do estudo da ERSE relativa à «Taxa de Ocupação do Subsolo».

Importa também referir o facto da ERSE, no uso das competências atribuídas ao regulador, define a metodologia de repercussão sobre os consumidores das TOS através do Regulamento n.º 415/2016, de 29 de abril, que procede à aprovação do Regulamento Tarifário do setor de gás natural16, a juntar à publicação do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo, através da Diretiva 12/2014, de 14 de julho, que republicou a Diretiva 18/2013, de 21 de outubro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa: – Projeto de Lei n.º 961/XIII/3.ª (PEV) – « Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas

municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo»;

12 Aprova as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS – Companhia de Gás das Beiras, SA, LISBOAGÁS – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, LUSITANIAGÁS – Companhia de Gás do Centro, SA, PORTGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, SETGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, e TAGUSGÁS – Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA. 13 Conforme mencionado no portal da entidade reguladora, «a ERSE tem por missão a regulação dos setores da eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, nos termos dos seus Estatutos…» aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho. 14 Aprova os requisitos para a atribuição da licença da distribuição local de gás natural, os fatores de ponderação dos critérios de seleção e avaliação, o respetivo modelo de licença e revoga a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de novembro. 15 Primeira alteração à Portaria n.º 1213/2010, de 2 dezembro, que aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os fatores de ponderação dos critérios de seleção e avaliação, o respetivo modelo de licença. 16 Alterado pela Diretiva n.º 7/2017, de 17 de julho e pelo Regulamento n.º 225/2018, de 16 de abril.