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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa: – Projeto de Lei n.º 593/XIV/2.ª (CDS-PP) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral

do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas sobre matéria idêntica. III. Apreciação dos requisitos formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido

Popular — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por cinco Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º da Constituição a divisão administrativa do território deve ser estabelecida por lei, sendo a legislação sobre a modificação das autarquias locais da competência exclusiva da Assembleia da República, conforme alínea n) do artigo 164.º da Constituição.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das referidas freguesias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2020. Foi admitido a 10 de dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido anunciado nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

Relativamente ao título sugere-se que em sede de especialidade se pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte