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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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1 – Crie apoios específicos, dirigidos aos pequenos proprietários, para retirar as árvores queimadas pelos

grandes incêndios de 2017 que ainda permaneçam ao alto nos terrenos, e para a rearborização com espécies

endógenas mais resilientes aos incêndios, em particular nas áreas de interface.

2 – Estabeleça medidas adequadas para reduzir a área coberta com eucaliptos de crescimento

espontâneo, após os grandes incêndios de 2017, em particular nos terrenos em que o eucalipto não era a

espécie dominante.

3 – Conceda, após a ocorrência de novos incêndios, apoios imediatos aos pequenos proprietários,

autarquias e baldios:

a) para procederem ao arranque de eucaliptos espontâneos, até 18 meses após a ocorrência dos

incêndios, para travar a sua proliferação descontrolada;

b) para rearborização das áreas ardidas com espécies endógenas.

4 – Acentue a fiscalização sobre plantações ilegais de eucaliptos, em particular nas áreas de interface junto

aos espaços urbanos e industriais.

Aprovada em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO DURANTE A PANDEMIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que implemente em todos os órgãos e entidades públicas e nas demais entidades,

independentemente da sua natureza, que intervenham na gestão ou controlo de dinheiros e outros, medidas

que:

a) Assegurem o controlo necessário para garantir a inexistência de conflitos de interesses, a transparência

dos procedimentos de contratação pública e a integridade na execução dos contratos públicos, em especial,

nas áreas da saúde e das infraestruturas;

b) Reforcem os meios e instrumentos necessários para garantir a transparência, imparcialidade e

integridade na atribuição de auxílios públicos e de prestações sociais, com o eventual recurso a plataformas

de informação digital ou a portais de transparência;

c) Garantam a criação de instrumentos de monitorização e de avaliação concomitante da aplicação dos

auxílios públicos, em obediência ao princípio da eficiência e da eficácia na aplicação de dinheiros públicos;

d) Exerçam um controlo efetivo sobre as operações de intervenção pública no setor empresarial e noutras

entidades privadas beneficiárias, considerando, em especial, os sinais de alerta de risco de irregularidades,

por forma a salvaguardar a legalidade, a correta aplicação dos recursos e a sua afetação às finalidades

previstas.

Aprovada em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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