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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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1 – Promova a divulgação do ECI em todo o território nacional.

2 – Assegure informação sobre quem pode beneficiar do ECI, as regras de acesso, os documentos

exigidos e as modalidades e locais onde o requerimento pode ser apresentado.

3 – Garanta que os beneficiários do complemento por dependência e do subsídio por assistência de

terceira pessoa recebem informação sobre o ECI.

4 – Inclua, além de informação escrita, por via de cartazes e folhetos, outros meios que possam chegar a

todos os potenciais beneficiários, como a rádio e a televisão pública.

5 – Estabeleça um protocolo de cooperação com a Guarda Nacional Republicana e com as autarquias, de

modo a que a próxima operação «Censos Sénior» e outros projetos existentes possam constituir também

veículos de divulgação do ECI.

Aprovada em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.