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ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da

proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença covid-19;

b) Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de

18 de março, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente

relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de

Revitalização (PER);

c) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE),

aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação

de insolvência atual em virtude da pandemia da doença covid-19;

d) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise

económica decorrente da pandemia da doença covid-19;

e) Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos

de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima

de 10 000 (euro);

f) Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de

cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial

de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.

A quebra dos rendimentos das famílias, decorrente da pandemia da doença covid-19,

impõe a instituição de um sistema que permita que os devedores, que sejam pessoas

singulares, e os respetivos credores, de forma célere, alcancem a justa composição dos

litígios emergentes da mora ou do incumprimento definitivo de obrigações pecuniárias

entre si assumidas. Nessa medida, foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de

dezembro, o qual determina a criação do Sistema Público de Apoio à Conciliação no

Sobre-endividamento - SISPACSE, ao qual podem recorrer pessoas singulares e famílias.

Trata-se de um sistema público de resolução alternativa de litígios – de renegociação de

créditos – simples, de adesão voluntária, que se pretende célere e de baixo custo, e

através do qual se visa, através da intervenção de um conciliador, assegurar ao devedor

a possibilidade de, num determinado momento, e em concertação com os credores,

reequilibrar-se financeiramente.

Para além de permitir suspender processos de sobre-endividamento de famílias, este

sistema previne também o recurso dos credores aos tribunais, atenuando os riscos de

26 DE JANEIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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