O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

16

profissionais cuja ação seja complementar à sua, e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho

constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros

profissionais sob a sua responsabilidade e direção.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, sendo que esse número deve ser contabilizado de acordo com as dotações seguras

estabelecidas pela Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da

prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo ser determinado em função das necessidades

específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo

o número de enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade

funcional/serviço, e sempre que tal se justifique.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade, com formação superior na área de gestão e estando a

direção/gestão das unidade e/ou departamentos a cargo dum enfermeiro com especialização na área de

exercício correspondente a essa unidade funcional e/ou departamento, sendo priorizado enfermeiros

especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão acreditadas pela Ordem dos

Enfermeiros.

5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos

definidos no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação

de Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.»

Artigo 6.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os enfermeiros detentores de título

de enfermeiro especialista.

5 – Os Enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista devem ser, no prazo máximo de um ano,

colocados em serviços adequados ao exercício e melhor proveito da sua especialidade, cumprindo os rácios

previstos e dotações seguras da Ordem dos Enfermeiros.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

Páginas Relacionadas
Página 0003:
28 DE JANEIRO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª (ALTERA O REGIME DA C
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 4 Moisés Ferreira (BE), Paula Santos e Ana Rit
Pág.Página 4
Página 0005:
28 DE JANEIRO DE 2021 5 propostas de alteração apresentadas teve lugar na reunião d
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 6 PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a
Pág.Página 6
Página 0007:
28 DE JANEIRO DE 2021 7  Artigo 7.º (Tabela remuneratória) do Decreto-Lei n.º 71/2
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 8  Os demais artigos ficaram prejudicados.
Pág.Página 8
Página 0009:
28 DE JANEIRO DE 2021 9 Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 10 «[NOVO] Artigo 9.º-A Estatuto de ris
Pág.Página 10
Página 0011:
28 DE JANEIRO DE 2021 11 3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro,
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 12 dos profissionais de enfermagem no Serviço
Pág.Página 12
Página 0013:
28 DE JANEIRO DE 2021 13 «Artigo 7.º […] .............
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 14 trabalhadores com contrato de trabalho nos
Pág.Página 14
Página 0015:
28 DE JANEIRO DE 2021 15 constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados c
Pág.Página 15
Página 0017:
28 DE JANEIRO DE 2021 17 8 – (Anterior n.º 5.)» Artigo 6.º-B A
Pág.Página 17