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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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PROJETO DE LEI N.º 656/XIV/2.ª

CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, EM

ALTERNATIVA AO VOTO PRESENCIAL, AOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, PROCEDENDO À VIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA

A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, APROVADO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO

Exposição de motivos

As recentes eleições presidenciais colocaram, de novo, em cima da mesa, até por força do discurso de vitória

do Presidente de República eleito, que a ela se referiu expressamente, a possibilidade de voto por

correspondência nas eleições presidenciais por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro,

pretensão há muito sugerida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro, nomeadamente pelo Movimento

«Também Somos Portugueses» que chegou a apresentar a Petição n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246

emigrantes portugueses, e há muito defendida pelo PSD.

No final de 2020, o PSD, no contexto da marcação do ato eleitoral da Presidência da República, já tinha

mostrado disponibilidade para resolver este assunto.

Não é possível ignorar o apelo feito, em plena noite eleitoral, pelo recém reeleito Presidente da República,

ainda mais quando esse apelo se refere a uma das bandeiras que o PSD tem, há muito tempo, defendido e até

já o formalizou, na anterior legislatura, em iniciativa legislativa própria, a qual, neste ponto específico, não logrou

vencimento por haver oposição por parte da maioria parlamentar de esquerda, que, entre outros argumentos,

alegou (erradamente) impedimento constitucional, quando é certo e sabido que o artigo 121.º, n.º 3, da

Constituição, apenas impõe a presencialidade do voto aos eleitores recenseados em território nacional, não

impondo a mesma regra aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Assim sendo, retomando uma matéria relativamente à qual o PSD tem sido pioneiro, a presente iniciativa tem

por principal desiderato criar condições para aumentar a participação eleitoral dos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, a qual tem registado níveis muito

aquém do que é desejável.

Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nestas últimas eleições

presidenciais, de 2021, num universo de 1 476 796 inscritos, só houve 27 640 votantes (1,88%), sendo que nas

presidenciais de 2016, em 301 463 inscritos, só houve 14 150 votantes (4,69%).

Os dados são ainda piores no que respeita às eleições europeias. Nas europeias de 2019, em 1 442 142

inscritos, apenas 13 812 exerceram o seu direito de voto (0,96%), sendo que nas europeias de 2014, em 244

986 inscritos, só houve 5129 votantes (2,09%).

Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas por parte do legislador,

no sentido de conferir aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais facilmente o seu

direito de voto nessas eleições, à semelhança do que sucede já na Assembleia da República.

Sublinhe-se que a alteração introduzida em 2018, por impulso do PSD, na Lei Eleitoral para a Assembleia da

República veio aumentar, de sobremaneira, a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro,

pois, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de 2019, num

universo de 1.464.637 inscritos, 158.354 exerceram o seu direito de voto, quando nas legislativas de 2015, num

universo de 242.853 eleitores, apenas 28.354 tinham exercido o seu direito de voto.

Como é sabido, atualmente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam presencialmente nas

eleições para o Presidente da República (cfr. artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a eleição do Presidente da República) e para o Parlamento Europeu (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º

14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), mas podem optar entre votar

presencialmente ou por correspondência nas eleições para a Assembleia da República (cfr. artigos 79.º, n.º 4,

79.º-F e 79.º-G da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República).