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29 DE JANEIRO DE 2021

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pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […].

4 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]:

b) […]:

c) […]:

d) […]:

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 6.º

Cumprimento do dever de entrega de estudos pelo Governo

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo cumpre o disposto no n.º 2 do

artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, e envia à Assembleia da República os referidos estudos

e diligências.

Artigo 7.º

Campanhas de informação aos eleitores recenseados no estrangeiro

1 – O Governo promove, de forma permanente, uma campanha de informação junto dos eleitores

recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos termos da lei eleitoral, o seu