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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo assegurar que essa opção possa

ser exercida por meios eletrónicos seguros.

2 – Em todas as eleições para as quais os eleitores recenseados no estrangeiro tenham capacidade eleitoral

ativa, o Governo promove, junto destes eleitores, com vista ao seu esclarecimento, campanhas de informação

sobre o ato eleitoral em causa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sítios na Internet das diversas

candidaturas concorrentes.

3 – Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o Governo cria um portal na Internet de apoio aos eleitores

recenseados no estrangeiro, sem prejuízo de outras formas de divulgação da informação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Carlos Peixoto — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves —

Mónica Quintela — Márcia Passos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 864/XIV/2.ª (*)

(CRIAÇÃO DE UMA REDE INTEGRADA DE RESPOSTAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS)

As respostas sociais são essenciais no apoio às famílias, particularmente em contexto COVID19, onde pode

ficar em risco o funcionamento temporário de diversos equipamentos educativos. Nesta crise sanitária ficam

mais desprotegidos aqueles que têm maiores fragilidades económico-sociais e que precisam por isso de ter

garantidas respostas alternativas para os filhos em caso de encerramento dos equipamentos escolares e sociais.

Existem diversas entidades com respostas sociais nos territórios, sendo nesta fase, mais do que nunca,

importante garantir a operacionalização de rede de respostas integrada e complementar, capaz de suprir as

necessidades destas famílias.

As Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar (AAAF) inseridas numa estratégia

alargada de articulação entre o funcionamento da escola e a organização de respostas sociais no domínio do

apoio à família, destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar, depois do

período diário de atividades educativas (15h30 – 19h00) e durante os períodos de interrupção destas atividades

(pausas letivas).

A Componente de Apoio à Família (CAF) é o conjunto de atividades que asseguram o acompanhamento dos

estudantes antes e/ou depois da componente letiva e de enriquecimento curricular, bem como durante os

períodos de interrupção letiva, para alunos/as do 1.º ciclo.

A capacidade de assegurar contextos de apoio socioeducativo alternativos, temporários, durante a crise

sanitária, garantirá que os pais ou encarregados de educação, que fruto de responsabilidades profissionais não

tenham disponibilidade para ir buscar os seus educandos/as dentro dos horários letivos normais necessitem de

respostas sociais, possam encontrar no território, outras respostas seguras e de qualidade educativa, no caso

de potencial encerramento dos equipamentos frequentados. Para tal, é fundamental a criação de uma rede

alargada e inclusiva de respostas do sector social e solidário, por forma a coordenar as várias respostas sociais

locais no apoio às crianças e respetivas famílias após o horário letivo escolar.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Tome as diligências necessárias para assegurar a criação de uma rede integrada de respostas de apoio

às famílias, em contexto COVID-19 ou em futuras situações de crise social ou equiparadas, através das

respostas das CAF, das AAAF, e outras equivalentes, do sector social e solidário, por forma a coordenar as

várias respostas sociais locais no apoio às crianças e respetivas famílias;