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29 DE JANEIRO DE 2021

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A colocação dos docentes contratados ao seu abrigo é efetuada mediante celebração de contrato de trabalho

a termo resolutivo a que se aplica o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas

inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do

respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.

Apesar da declaração de tempos de trabalho dos docentes dever considerar, nos horários incompletos, as

componentes letivas e não letivas dos docentes continuam a persistir relatos de disparidade de procedimentos

nas escolas relativamente à aplicação da fórmula de cálculo dos dias de trabalho a serem declaradas à

Segurança social que naturalmente têm reflexos nas condições futuras dos trabalhadores pelo que subsiste a

necessidade de harmonizar os procedimentos.

Os horários submetidos a concurso têm os seguintes intervalos de horas letivas:

a) Horário completo;

b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;

c) Horário entre oito e catorze horas.

Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade

dos intervalos de horários, do completo para o incompleto.

Considerando que:

O impacto da atribuição de horário varia consoante as horas que o compõem dentro de cada um dos

intervalos quer na remuneração como na contagem do tempo de serviço efeitos da Segurança Social para os

professores contratados, com implicações no acesso às prestações de desemprego e na contabilização do

tempo de trabalho para efeitos de reforma;

No caso dos docentes candidatos no intervalo de horários entre quinze e vinte e uma horas, se for colocado

num horário com 15 horas o docente terá apenas contabilizados 21 dias trabalho mensal contabilizados para

efeitos de Segurança Social, ao passo que terá 30 dias contabilizados em qualquer dos outros horários do

mesmo intervalo;

Por força das regras do concurso existem situações de arbitrariedade dentro do mesmo intervalo uma vez

que não depende do candidato optar por concorrer a um horário em que serão contabilizados mais dias de

trabalho para efeitos de Segurança Social ou auferir maior vencimento;

O sistema de distribuição de horas letivas assente em intervalos de horas muito alargados e horários com

poucas horas letivas submetidas a concurso tornam a construção de horários docentes pouco atrativos e impede

que muitos alunos tenham aulas nalgumas disciplinas por longos períodos de tempo.

No contexto atual, de falta de professores e de aumento das necessidades em cada escola/agrupamento

criar a possibilidade de mais professores contratados poderem concorrer a diferentes tipologias de horários pode

ser uma mais valia para o sistema.

Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1. Repense o modo da contabilização dos dias de serviço dos docentes contratados para efeitos de

segurança social e diligencie para que os docentes saibam ao concorrerem quantos dias serão declarados à

Segurança Social;

2. Diminua a amplitude dos intervalos dos horários a concurso, de modo a minimizar as diferenças dentro

do mesmo intervalo em termos de vencimentos, tempo de serviço e dias de trabalho declarados à Segurança

Social;

3. Garanta que são contabilizados de forma justa e proporcional todos os dias de trabalho dos docentes com

contrato de trabalho a termo resolutivo declarados aos Serviços da Segurança Social, quer eles resultem do

trabalho de exercício de funções docentes desenvolvido numa única escola ou em mais do que uma;

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2021.