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29 DE JANEIRO DE 2021

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2 – Promova o alargamento da rede integrada de resposta de apoio às famílias, tendencialmente público,

com carácter facultativo, a todos os estudantes que frequentem os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico,

nomeadamente aos abrangidos pelo DL n.º 54/2018, a partir do ano letivo de 2021-2022;

3 – Promova o acesso e qualidade das Atividades de Enriquecimento Curricular, garantindo a sua adequação

aos alunos com necessidades educativas especiais;

4 – Promova a diversificação das respostas sociais de apoio às famílias, assegurando a implementação de

projetos inclusivos e que garantam a igualdade de direitos e de oportunidades a todos/as os/as alunos;

5 – Torne público um relatório com a informação sobre as instituições que constituem esta rede integrada,

até ao final do ano de 2021;

6 – Crie uma plataforma nacional, de acesso livre às entidades que prestem serviços de apoio às famílias,

públicas ou privadas, para consulta pública, onde podem encontrar as várias respostas sociais em cada região;

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 28 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 893/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NOS PROCESSOS

CONCURSAIS PARA A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE NO RAMO DA PSICOLOGIA

CLÍNICA, NÃO DISCRIMINANDO OS RESPETIVOS PROFISSIONAIS

Os Psicólogos Clínicos que exercem funções no Serviço Nacional de Saúde de natureza pública empresarial

(hospitais EPE) encontram-se vinculados aos mesmos, ora através da Carreira de Técnico Superior de Saúde

– ramo Psicologia Clínica, ora através de Contrato Individual de Trabalho integrados na Carreira de Técnico

Superior nas categorias de Técnicos de 2.ª Classe e alguns na categoria de Estagiários.

A diferença exposta não reside, obviamente, apenas na nomenclatura, mas sim numa clara situação de

desequilíbrio entre profissionais com idênticas qualificações e competências técnicas, os quais, apesar disso,

auferem diferentes salários e diferentes direitos de progressão na sua vida e futuro profissional.

Na verdade, enquanto os Técnicos Superiores de Saúde – ramo Psicologia Clínica, auferem remunerações

base de 1 623,21 €, os seus colegas Técnicos de 2.ª Classe (CIT), auferem remunerações cujo valor oscila entre

1 101,93 € e 1 373,12 €, ou seja, valores menores entre 250,00 € e mais de 500,00 €.

Este desequilíbrio consubstancia uma enorme injustiça e até a violação do princípio constitucional

consagrado no artigo 59.º da CRP, segundo o qual, cite-se, todos os trabalhadores, sem distinção de idade,

sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição

do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual,

salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

Ora, a situação é tão mais grave quando tais profissionais se deparam com critérios absolutamente

discriminatórios no âmbito dos concursos que têm sido abertos desde o ano de 2002. Na verdade, o último

concurso que permitiu que todos estes profissionais concorressem à carreira de Técnico Superior de Saúde –

ramo Psicologia Clínica, ocorreu em 2002. Desde então e até hoje, os procedimentos concursais que existiram,

excluíram logo nos critérios da candidatura, os Psicólogos que exercem funções ao abrigo de um Contrato

Individual de Trabalho, o que nos parece totalmente inconcebível, injustificado e inconstitucional, em clara

violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. Nestes concursos os Psicólogos contratados

ao abrigo de um Contrato Individual de Trabalho nunca puderam concorrer.