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29 DE JANEIRO DE 2021

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Foi a revisão constitucional de 1997 que veio permitir a participação dos portugueses residentes no

estrangeiro na eleição presidencial, tendo a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, concretizado este direito

de voto e fixado que o mesmo seria exercido presencialmente.

No que se reporta às eleições europeias, o direito de voto começou por ser exercido por correspondência,

nos termos da lei eleitoral para a Assembleia da República então em vigor, mas a Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5

de janeiro, não só alargou aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o direito

de participação nas eleições europeias, como alterou o modo de exercício do direito de voto dos cidadãos

nacionais residentes no estrangeiro, que passou a ser presencial.

Consideramos que o direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, atualmente

consagrado na lei eleitoral para a Assembleia da República por força da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de

agosto, por ser uma medida que potencia a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro, deve ser estendido, quer às eleições presidenciais, quer às eleições europeias.

Recorde-se que, na anterior legislatura, através do Projeto de Lei n.º 516/XIII/2.ª, o Grupo Parlamentar propôs

a uniformização do modo de exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições

para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, conferindo a

possibilidade de estes eleitores optarem, em todas estas eleições, entre votar presencialmente ou por via postal.

Não tendo havido condições políticas para se concretizar, então, a totalidade dessa proposta apresentada

pelo PSD, pois apenas foi possível consagrar, através da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, a referida

solução legislativa em relação às eleições para a Assembleia da República, importa agora estender este direito

de opção às eleições presidenciais e às eleições europeias.

Neste sentido, alteram-se as leis eleitorais para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu,

consagrando em ambas, à semelhança do que se passa na lei eleitoral para a Assembleia da República, este

direito de opção por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, ao mesmo tempo que se regula

o respetivo processo de votação.

Uma vez que a Lei Eleitoral para a Assembleia da República se aplica subsidiariamente à Lei Eleitoral para

o Parlamento Europeu, a alteração introduzida nesta última lei, através da presente iniciativa legislativa, cinge-

se à consagração de os cidadãos residentes no estrangeiro exercerem o direito de voto presencialmente ou pela

via postal, em conformidade com a opção que manifestem junto da respetiva comissão de recenseamento no

estrangeiro.

Já no que respeita à Lei Eleitoral para o Presidente da República, esta é alterada, através do presente projeto

de lei, em conformidade com a solução legislativa que se presente concretizar, tendo sido introduzidas as

normas necessárias a operacionalizar o exercício do direito de voto por correspondência por parte dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro.

Aproveita-se, na sequência da pergunta dirigida por parte do Grupo Parlamentar do PSD ao Sr. Ministro da

Administração Interna (Pergunta n.º 1035/XIV/2.ª), para impor ao Governo o envio, no prazo de 60 dias, do

relatório ou estudos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto.

Por outro lado, propõe-se também que o Governo promova, de forma permanente, uma campanha de

informação junto dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos

termos da lei eleitoral, o seu direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo

assegurar que essa opção possa ser exercida por meios mais expedidos que os atuais e seguros, bem como

que promova, junto desses eleitores, campanhas de informação sobre os atos eleitorais para os quais tenham

capacidade eleitoral ativa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sites na Internet das diversas

candidaturas concorrentes, devendo criar para o efeito um portal na internet, sem prejuízo de outras formas de

divulgação da informação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa consagrar a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto

presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias,