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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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Outro problema ocorre nos casos de professores que se encontram em duas escolas e a contabilização das

horas letivas, no conjunto de ambas, é igual ou superior a16 horas. Como cada escola declara as suas horas

letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na escola A 10 horas

letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8,5 dias, ou seja, este

professor tem mais de 16 horas letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias

a declarar, mas só tem declarados 22,5 dias. Isto significa que até dentro dos critérios discricionários impostos

pelo IGeFE há discricionariedade entre docentes que prestam o mesmo número de horas letivas. Parece ficar

evidente que as regras criadas pela tutela financeira, sem que tivesse havido qualquer alteração legal, decorrem,

principalmente, de um objetivo economicista que passa por se apoderar dos descontos efetuados pelos

docentes sem, depois, lhes prestar o devido apoio social, através das indispensáveis prestações nos termos em

que a lei estabelece.

Neste ano letivo de 2020/2021, em que as escolas estão com mais problemas devido ao surto pandémico,

são milhares os alunos que estão sem professores e, por esse motivo, sem aulas, problema que se sente em

todo o País, mas que é mais preocupante nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. E o futuro

não é promissor tendo em conta o número de aposentações previsto para os próximos anos. Sem querer entrar

nas razões de fundo para este grave problema, no plano imediato, um dos fatores que mais contribui para a

situação que se vive é, exatamente, o facto de grande parte dos horários por preencher serem incompletos, a

esmagadora maioria abaixo das 16 horas letivas.

Com este projeto de lei, o PCP pretende repor a legalidade na contabilização do tempo de trabalho dos

professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para todos os efeitos atinentes à segurança

social, sejam descontos (o que já acontece), sejam prestações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulariza e clarifica o regime de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em contrato

a termo resolutivo com horário incompleto.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja

contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-

Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho

Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário

incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011,

de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança

Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos contratos a termo resolutivo assinados antes da entrada em vigor da presente lei, o previsto no artigo 3.º

da presente lei reporta efeitos à data da sua assinatura.