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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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2 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas sindicais.

Artigo 6.º

Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

com vista à sua redução, realizando os indispensáveis processos negociais com as estruturas sindicais.

Artigo 7.º

Norma Revogatória

1 – São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea d)

do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo

42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de

7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de

abril e 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 659/XIV/2.ª

CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, PARA EFEITOS DE SEGURANÇA SOCIAL, DOS

DOCENTES CONTRATADOS A TERMO COM HORÁRIO INCOMPLETO

Exposição de motivos

O Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, previsto

no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação (adiante designado por ECD), e o Regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados, aprovado pelo Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem, entre outras, as regras de

contratação de docentes.

Os horários existentes nas escolas são preenchidos por professores de carreira e professores contratados,

em limite, anualmente (muitos, durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos na legislação. Os

horários a preencher podem ser completos ou incompletos.

O artigo 23.º do ECD prevê as formas de vinculação docente, definindo, para o exercício temporário de