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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

12

4 – [Revogado.]

5 – (…).

6 – (…).

7 – Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona

pedagógica que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à

aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º.

8 – (…).

9 – Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona

pedagógica, que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em

que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar

preferência, ocupando horário, desde que não existam outros docentes providos nesses grupos de

recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas situações, por

colocar e tenham manifestado a mesma preferência.

Artigo 29.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – A indicação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo

órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos

docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) (…);

b) (…).

Artigo 36.º

(…)

1 – (...).

2 – Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º e os

docentes providos nos quadros de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna integram a

reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e

a contratação inicial.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 39.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).