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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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É também necessário garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não seja violado,

aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna,

evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade de procedimentos

nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e profissional dos docentes.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios

objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da escola pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado

pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e

n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º

114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos

ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de

outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis

n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro passam a ter a

redação seguinte:

«Artigo 5.º

(…)

1 – (...).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de qualquer vaga aberta em quadro de

zona pedagógica ou quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 6.º

(…)

1 – Os concursos de pessoal docente são abertos anualmente.

2 – Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades

temporárias são abertos os seguintes concursos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).