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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente

designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras;

b) Armadilhas generalistas – destinadas à captura indiscriminada de animais de maior porte, vivos ou mortos,

incluindo aves;

c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e

aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;

d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»

ou «redes chinesas»;

e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves;

f) Avifauna – conjunto das espécies da fauna selvagem portuguesa de vertebrados pertencentes à classe

aves.

Artigo 3.º

Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos para

captura de aves silvestres

1 – É expressamente proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de:

– Armadilhas de mola destinadas à captura de aves;

– Visgo destinado à apanha de aves;

– Armadilhas generalistas para captura de fauna de maior porte.

2 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos.

3 – É ainda proibido/a o fabrico, compra, venda, importação e utilização de redes verticais para captura de

aves, exceto quando devidamente autorizadas, para fins científicos.

4 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser

utilizada como isco para a captura de aves.

5 – Excecionalmente e pontualmente as proibições atrás previstas podem ser levantadas pela entidade

responsável pela conservação da natureza, quando devidamente justificadas, para fins científicos.

Artigo 4.º

Operações de fiscalização

1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos

previstos no presente diploma.

2 – Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de

Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da

Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as

competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.

Artigo 5.º

Contraordenações e afetação do produto das coimas

1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de 1250€ a

3750€, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de 3500€ a 10 500€, em caso de responsabilidade

de pessoa coletiva.

2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: