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2 DE FEVEREIRO DE 2021

5

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade autuante.

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 2 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)].

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PROJETO DE LEI N.º 657/XIV/2.ª

VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE

SERVIÇO ATÉ 2022

Exposição de motivos

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o «regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» o anterior Governo PSD/CDS-PP procurou

legalizar o recurso à precariedade, ao concluir que a «identificação das necessidades permanentes» é definida

«quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual

completo e sucessivo» e que tal «evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo».

Na realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda

um vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos – e em condições muito específicas, que excluíram milhares

de docentes com mais tempo de serviço cumprido – a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos

negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.

Denominada «norma-travão» pelo Governo PSD/CDS-PP, esta norma não é mais do que um obstáculo à

vinculação do pessoal docente aos quadros e, por essa via, à criação de condições de estabilidade de emprego

e profissional, bem como ao ingresso na carreira, pois, como antes se refere, os requisitos impostos levam a

que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem.

Esta «norma-travão» não responde às necessidades das escolas, nem dos professores. As 872 vinculações

em 2020, que resultam da aplicação da chamada «norma-travão», que, entretanto, viu reduzido para três anos

o tempo de serviço exigido, mas mantidos os demais requisitos de exclusão, confirmam que a norma legal

atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação

a termo.

A maioria dos mais de 22 mil docentes com 3 ou mais anos de serviço, dos mais de 10 mil com, pelo menos,

10 anos de serviço, dos 4 mil com mais de 15 anos e dos 1500 com mais de 20 ficaram de fora, mais uma vez.

Cada ano que passa sem que esta questão se resolva estruturalmente é um ano perdido no que respeita à

necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da

profissão e para o combate ao problema da falta de professores. E o futuro não é promissor já que se prevê que,

em 10 anos, se aposentem mais de 42 000 professores, dos quais cerca de 18 000 até 2024.

O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,

pois prevemos a abertura de todos os procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na