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2 DE FEVEREIRO DE 2021

13

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até

ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.

18 – (...).

19 – (…).

20 – (…).

Artigo 42.º

(…)

1 – (…).

2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação

não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.

3 – (…).

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (NOVO) O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de

não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

Artigo 42.º-A

(…)

1 – (…).

2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida, através

da reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e que se prolongue até ao fim do ano escolar.

3 – (…).

Artigo 43.º

(…)

1 – Os docentes contratados são remunerados pelo índice correspondente ao escalão da carreira em

que estariam integrados face ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo a retribuição mensal

respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – (…).