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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIV/2.ª

(APROVA A ADESÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE

ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS,

CONCLUÍDA EM VIENA, EM 21 DE MARÇO DE 1986)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do relatório

PARTE III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de

dezembro de 2020, a Proposta de Resolução n.º 7/XIV, que «aprova a adesão a Convenção de Viena sobre o

Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais,

concluída em Viena, em 21 de março de 1986».

Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o

deputado autor deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre

Organizações Internacionais, assinado em 21 de março de 1986, é uma extensão da Convenção de Viena sobre

o Direito dos Tratados, de 1969, que versa somente sobre regras da celebração e tratados entre Estados. A

Convenção de Viena de 1986 deixou claro que a faculdade de celebrar tratados internacionais não é exclusivo

dos Estados.

O artigo 85.º da Convenção de Viena de 1986 estabelece que entrará em vigor após ratificação por 35

Estados. Atualmente, 32 Estados ratificaram a Convenção, de acordo com o Banco de Dados da ONU1.

A Convenção de Viena de 1986 foi desenvolvida pela Comissão de Direito Internacional da ONU e ficando

disponível para assinatura em 21 de março de 1986. As disposições legais específicas da Convenção regem

temas relativas à conclusão e entrada em vigor de tratados, reservas, interpretação das disposições de tais

acordos, impacto em terceiros, emendas e modificação, invalidade, rescisão e suspensão, depósito de tratados

e procedimentos de solução de controvérsias entre que envolvam Organizações Internacionais e Estados.

A Convenção de Viena de 1986 dispõe que a responsabilidade das organizações internacionais pressupõe

o reconhecimento de uma personalidade jurídica internacional, separada e distinta dos seus membros. A

capacidade de órgãos da entidade adotarem decisões de caráter autónomo constitui a presunção de uma

volonté distincte, crucial para estabelecer o subsequente vínculo jurídico da responsabilidade.

1 https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXIII-3&chapter=23&lang=en#1.