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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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Uma organização internacional é titular de personalidade jurídica no campo do direito internacional se o ato

constitutivo da entidade confere aos seus órgãos competência para o exercício de certas funções em relação

aos respetivos membros e, especialmente, o poder de celebrar compromissos internacionais que estabeleçam

obrigações e direitos perante a restante Comunidade Internacional.

A Convenção de Viena de 1986 vem clarificar que as organizações internacionais são qualificadas como

sujeitos de direito no sistema jurídico internacional sob vários aspetos, conforme reconhecido pelo Tribunal

Internacional de Justiça na opinião consultiva no âmbito da Reparação por Danos Sofridos ao Serviço das

Nações Unidas2.

Não se quer com isto dizer que a organização internacional seja equiparada a um Estado, ou que sua

personalidade jurídica e seus direitos e deveres sejam idênticos aos de uma entidade estatal, mas que,

efetivamente, é um sujeito de direito internacional capaz de assumir direitos e obrigações perante essa mesma

ordem jurídica.

A Convenção de Viena de 1986 estipula que uma organização internacional seja: (i) formada por uma

associação voluntária de sujeitos de direito internacional; (ii) constituída por ato internacional; (iii) regida por

ordenamento jurídico próprio; (iv) constituída por órgãos funcionais próprios; (v) incorporada de poderes

específicos e (vi) titular de sede própria.

O preâmbulo da Convenção de Viena de 1986 refere que «as organizações internacionais detêm a

capacidade de concluir tratados necessários ao exercício de suas funções e ao cumprimento de seus fins». As

principais disposições que determinam o escopo da capacidade jurídica de uma organização para celebrar

tratados encontram-se no artigo 6.º da Convenção, que estabelece que «(a) capacidade de uma organização

internacional para concluir tratados é regida pelas regras dessa organização», e a definição no artigo 2.º,

parágrafo 1 (j), que inclui a «prática estabelecida» entre as regras da organização. O parágrafo preambular, que

afirma que «a prática das organizações internacionais na celebração de tratados com Estados ou entre si deve

estar em conformidade com os seus instrumentos constitutivos», dá à organização amplitude suficiente para

desenvolver a sua missão, procurando atingir os fins que estão consagrados na sua constituição. Conjugadas,

estas disposições estabelecem que o escopo da capacidade de uma organização em celebrar tratados

internacionais é determinado pelos seus instrumentos e regras constituintes, mas sugerem que sua

personalidade jurídica internacional deriva do Direito Internacional geral. No entanto, é importante sublinhar que

a Convenção de Viena de 1986 usa o termo «regras da organização» em dois sentidos. Em alguns artigos (por

exemplo, artigos 6.º ou 39.º, parágrafo 2), a terminologia indica uma limitação qualificativa do Direito

Internacional, enquanto em outros artigos (artigo 27.º, parágrafo 2, e 46.º, parágrafo 2) as regras são tratadas

como direito interno da mesma forma que o direito interno dos Estados.

É de referir que, até hoje, aderiram à Convenção de Viena de 1986, 12 Organizações Internacionais: Agência

Internacional de Energia Atómica; Organização da Aviação Civil Internacional; Interpol; Organização

Internacional do Trabalho; Organização Marítima Internacional; Organização para a Proibição de Armas

Químicas; Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares;

Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial; União Postal Universal; Organização

Mundial da Saúde; Organização Mundial da Propriedade Intelectual e a Organização das Nações Unidas.

Está em causa a adesão formal e sujeição às regras previstas convencionadas (princípio pacta sunt

servanda, como consta no Preâmbulo da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969), através

do processo de ratificação, de Portugal a um instrumento normativo internacional que consagra um regime

jurídico que implicará maior previsibilidade, uniformidade e segurança jurídicas na assinatura e implementação

de instrumentos internacionais com organizações internacionais. Não deixa de ser, também, do reconhecimento

do Estado Português da importância das organizações internacionais no desenvolvimento e aplicação do Direito

Internacional

2 https://www.icj-cij.org/public/files/case-related/4/1837.pdf