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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Secção S, divisão 95 – Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – É também dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente

a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de aquisição de

computadores, unidades periféricas e programas informáticos, emitidos por emitentes que estejam

enquadrados com o CAE subclasse 47410, classe 4741, grupo 474, divisão 47, secção F, que conste de

faturas que titulem essa aquisição comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das

disposições indicadas no n.º 1, salvo se estas já tiverem sido consideradas para efeitos de dedução como

despesa de educação.»

Artigo 3.º

Prevalência

Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a Órgãos de soberania de carácter e

eletivo, o disposto na presente lei, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em

sentido contrário, designadamente as constantes do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 669/XIV/2.ª

MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO CULTURAL E ARTÍSTICO

Exposição de motivos

O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11

de março de 2020, e da doença COVID-19 evidenciou as enormes fragilidades estruturais do mundo do

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