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4. Administração Interna

Mantendo-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, e,

não sendo possível realizar, antes de meados de janeiro, uma nova reunião com os

especialistas com dados significativos sobre a evolução da pandemia, decidiu o

Presidente da República, por via do Decreto do n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, renovar a

declaração do estado de emergência, no período de 8 de janeiro de 2021 a 15 de janeiro

de 2021, em moldes em tudo semelhantes ao decretado para o período quinzenal

anterior.

De referir que o início da vigência do período subsequente do estado de emergência foi

determinado para o dia 15 de janeiro, pelo que, a presente análise se reporta ao período

de 8 a 14 de janeiro de 2021.

O referido Decreto do Presidente da República, renovou a declaração do estado de

emergência e os seus termos, dando continuidade à resposta à pandemia, mantendo o

foco em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde

das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado

e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da

capacidade de rastreio.

A situação verificada no final do período do estado de emergência que abrangeu o Natal

e a passagem do ano, aliada ao facto de não ser possível a realização da reunião com os

especialistas antes do dia 7 de janeiro, justificou a adoção de medidas de caráter

cautelar com vista a fixar regras de forma a evitar o contacto social durante o fim de

semana de 9 e 10 de janeiro, aplicando-se, nos concelhos de risco elevado, as regras

anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado

e extremo.

Foi igualmente estabelecida a proibição de circulação entre concelhos no período entre

as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021.

Nessa medida, após autorização da Assembleia da República, o Governo aprovou o

Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro, o qual, para além de consagrar as especificidades

acima descritas, veio manter, no essencial, as regras vigentes na quinzena anterior.

Em matéria de liberdade de deslocação, foi mantida a previsão da proibição de

circulação, nos concelhos determinados com risco elevado, em espaços e vias públicas

diariamente entre as 23:00h e as 05:00h, bem como aos sábados e domingos entre as

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