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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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prorrogação daqueles em que «se concluiu pela sua demonstrada eficácia e eficiência para as políticas públicas,

não se renovando apenas aqueles benefícios relativamente aos quais se concluiu fundamentadamente pela sua

desadequação ou desnecessidade face aos objetivos traçados aquando da sua criação».

Neste âmbito, o Governo propõe a prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, dos benefícios fiscais previstos

nos seguintes artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):

• 28.º «Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados», cuja redação é objeto

de alteração;

• 29.º «Serviços financeiros de entidades públicas»;

• 30.º «Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes»;

• 31.º «Depósitos de instituições de crédito não residentes»;

• 32.º-B «Regime fiscal dos empréstimos externos»;

• 32.º-C «Operações de reporte com instituições financeiras não residentes»;

• 52.º «Comissões vitivinícolas regionais», cuja redação é objeto de alteração;

• 53.º «Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos»;

• 54.º «Coletividades desportivas, de cultura e recreio»;

• 55.º «Associações e confederações»;

• 59.º «Baldios»;

• 63.º «Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares»;

• 64.º «Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título

gratuito».

De referir que determinados benefícios fiscais cuja vigência se pretende prorrogar através da presente

iniciativa têm sido anteriormente objeto de prorrogação, a mais recente das quais através da Lei n.º 2/20202, de

31 de março.

A proposta de lei propõe também a prorrogação, pelo período de um ano, do artigo 58.º do EBF «Propriedade

intelectual» – considerando que não foi ainda possível concluir a avaliação desse benefício fiscal – bem como

dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A.

É promovida a transferência do benefício fiscal previsto no artigo 32.º-D «Operações de reporte» do EBF

para o artigo 7.º «Outras isenções» do Código do Imposto do Selo (CIS), tendo em conta a sobreposição parcial

dos dois incentivos.

Por outro lado, o artigo 62.º-B «Mecenato cultural» passa a estar incluído no conjunto de benefícios fiscais

sem caráter marcadamente temporário, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do EBF.

Ainda no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a proposta de lei propõe a prorrogação por um ano, até

31 de dezembro de 2021, da data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, ao

abrigo do artigo 36.º-A «Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015».

Simultaneamente, introduz, segundo o Governo, «importantes alterações ao referido regime que procuram

dar resposta às insuficiências recentemente identificadas pela Comissão Europeia – a respeito do respetivo

Regime III (mas extensíveis ao Regime IV) – na decisão adotada no passado dia 4 de dezembro no âmbito do

procedimento instaurado ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

em matéria de ligação do montante do auxílio à criação ou manutenção de empregos efetivos na região e origem

geográfica dos lucros que beneficiam da redução do imposto».

As alterações ao artigo 36.º-A que o Governo pretende introduzir através da presente iniciativa são as

seguintes:

2 Orçamento do Estado para 2020.