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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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Redação constante do EBF Redação constante da Proposta de Lei n.º

66/XIV/2.ª

municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

13 – Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.

14 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.

15 – Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.

16 – As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

Importa ainda referir que o Governo Regional da Madeira emitiu parecer desfavorável «à proposta de lei em

apreço, em virtude de discordar das alterações ao artigo 36.º A (…)» e que a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira deliberou por unanimidade, «emitir parecer favorável à proposta de lei apresentada,

desde que sejam introduzidas as alterações indicadas no parágrafo anterior, caso contrário o parecer é

desfavorável.»

A Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª procede, ainda, à criação de uma medida extraordinária de contagem de

prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do Código Fiscal

do Investimento (CFI), durante o período de tributação de 2020 e o seguinte, tendo em conta o atual contexto

pandémico. Adicionalmente, são promovidas adaptações no que concerne aos benefícios fiscais contratuais ao

investimento produtivo, Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e dedução por lucros retidos e reinvestidos,

previstos nos artigos 2.º a 21.º, 22.º a 26.º e 27.º a 34.º do CFI.

Por último, a proposta de lei procede à revogação de dois benefícios em sede de Imposto sobre Veículos

(ISV) e de Imposto Único de Circulação (IUC) que o Governo considera serem injustificados e «contrários aos

princípios ambientais que subjazem à própria lógica daqueles impostos», para além de se revelarem

«permeáveis a utilizações abusivas»:

• A isenção de ISV de que beneficiam os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa

ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500kg, sem tração

às quatro rodas;

• A isenção de 50% do IUC de que beneficiam os veículos da categoria D, quando autorizados ou

licenciados para o transporte de grandes objetos.

Para além do proceder à explicitação dos detalhes da iniciativa, a nota técnica faz uma análise de direito

comparado, procedendo ao seu enquadramento no plano da União Europeia e faz o seu enquadramento jurídico

nacional e parlamentar.

Dado o número significativo de normas visadas pela presente iniciativa, não cabe, nesta sede, uma análise

exaustiva dos antecedentes parlamentares de todas.

Contudo, atendendo ao facto de que se encontra agendada a discussão da presente iniciativa, na

generalidade, para o próximo dia 11 de fevereiro, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD)