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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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próprio da RAM no âmbito do procedimento legislativo em curso, foram unânimes e desfavoráveis a esta

iniciativa do Governo da República.

Questões Prévias

a) Apresentação de iniciativa, sem a audição do Governo Regional da Madeira

A Constituição da República Portuguesa impõe que os órgãos de soberania oiçam sempre os órgãos de

governo regional, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, como é o

caso (artigo 229.º, n.º 2 da CRP).

Aliás esta matéria é de interesse regional e estruturante para uma região ultraperiférica como a Madeira.

Não se percebe por isso, qual a razão que levou o Governo da República a apresentar no dia 28 de dezembro

a proposta de lei em apreço na Assembleia da República, i.e. a três dias da data limite para a emissão de novas

licenças para operar na Zona Franca da Madeira, depois de ter terminado a 31 de dezembro de 2020 o regime

atual. E que o tenha feito, inadvertidamente e sem ouvir o Governo Regional da Madeira.

Conforme consta do parecer unânime da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM),

aprovado a 22 de janeiro de 2021, «o Governo Português não se pode desresponsabilizar em matérias da sua

própria competência e também não pode deixar de ouvir a Região Autónoma da Madeira relativamente a esta

matéria. É incompreensível que este diploma tenha sido apresentado sem que o Governo da República tenha

ouvido a região, tenha desconsiderado em absoluto os órgãos de Governo próprio em matéria de interesse

regional».

b) Decisão da Comissão Europeia, ainda não transitada em julgado

Conforme é do conhecimento público, o Regime III de auxílios no âmbito da Zona Franca da Madeira foi

objeto de uma investigação formal por parte da Comissão Europeia.

A Comissão Europeia deu início à referida investigação a 6 de julho de 2018 e revelou o seu resultado no dia

4 de dezembro de 2020.

A referida decisão, ainda não transitou em julgado, desconhecendo-se se o Estado português vai ou não

recorrer da mesma.

Conforme é referido no parecer do Governo Regional da Madeira de 19 de janeiro de 2021, «o Regime III de

auxílios no âmbito da Zona Franca da Madeira foi objeto por parte da Comissão Europeia de uma investigação

formal no sentido de verificar a sua conformidade com os normativos comunitários a luz do qual foi aprovado. A

decisão relativa a esse procedimento foi comunicada ao Estado português no passado dia 4 de dezembro,

decorrendo, neste momento, o prazo para a interposição de recurso de anulação relativo à mesma para o

Tribunal de Justiça da União Europeia. Nesse sentido, estamos a falar de uma decisão ainda não transitada em

julgado, logo, não definitiva no ordenamento jurídico em presença.

Por outro lado, esta decisão decorre de um longo processo de auditoria por parte da Comissão Europeia,

com muita troca de informação entre as partes e com posições assumidas quer por parte das instâncias

comunitárias, quer por parte do Estado português, que manteve em todo o processo uma posição de defesa da

regularidade e correção do modo como o auxílio em causa foi aplicado, posições essas que a presente proposta

de alteração legislativa contraria».

Consideramos assim que é um erro muito grave, se o Estado português não recorrer da decisão da Comissão

Europeia, tendo em conta que durante mais de quinze anos, a Comissão Europeia não clarificou, como devia, o

conceito de «posto de trabalho» ou a «localização da atividade».

Por outro lado, a restrição da contratação de postos de trabalho a residentes na RAM pode constituir uma

violação da livre circulação de pessoas (já houve esse entendimento no passado em relação às Canárias).

Face ao exposto, se o Estado português não reagir contra a Comissão Europeia, arrisca-se a ser acionado

em termos de responsabilidade civil extracontratual pelos contribuintes pois estará a assumir que a sua conduta

foi ilegal, tendo gerado expectativas na comunidade de que assim não era ao longo de muitos anos.

Esperamos que o Governo da República defenda de forma adequada o interesse patrimonial do Estado

português e que não aceite uma decisão administrativa lesiva dos interesses nacionais e da posição financeira