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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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empresas para praças concorrentes (temos aqui o Regime II do CINM, que constava no revogado artigo 35.º do

EBF). Palmarefere que, como os anteriores regimes, o Regime II pretendeu ser um veículo de desenvolvimento

regional. Todavia, distintamente dos anteriores regimes, introduziram-se requisitos de admissão das entidades

em função do número de postos de trabalho criados e do contributo para a diversificação e modernização da

REGIÃO e limitaram-se os benefícios em sede de IRC a plafonds.

O setor dos serviços financeiros foi excluído do Regime II, excluindo-se expressamente na lei as atividades

de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros,

bem como as atividades tipo «serviços intragrupo».

Assim, no tocante à delimitação das atividades a exercer, abrangem-se os setores da zona franca industrial,

dos serviços internacionais e do shipping. Surgiu, pela primeira vez, a criação de postos de trabalho, como

requisito para aplicação do regime. As empresas licenciadas entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de

2006 estavam sujeitas a uma taxa de IRC de 1% em 2003-2004, de 2% em 2005-2006 e de 3% em 2007-2011.

Estes limites aplicam-se, também, às SGPS licenciadas entre início de 2003 e final de 2006 – estas não estão

sujeitas aos novos requisitos de admissão relativos ao emprego. Relativamente aos trabalhos sobre a

concorrência fiscal prejudicial na UE, no Grupo do Código de Conduta das Fiscalidade das Empresas, as

atividades financeiras do CINM apenas foram apontadas, no Relatório Primarolo, como medida «prejudicial»,

«com a qual as autoridades portuguesas nunca concordaram». Foi aprovado a 27 de junho de 2007 novamente

este regime, por um período de seis anos, de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e, também, com

produção de efeitos até 31 de dezembro de 2020 (temos aqui o Regime III do CINM, que consta no artigo 36.º

do EBF). Palmarefere que este regime, mantém as linhas estruturantes do anterior Regime II: tributação a taxas

reduzidas de IRC e limitação da concessão do benefício através da aplicação de plafonds máximos à matéria

coletável objeto do benefício fiscal em sede de IRC. Para as entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de

janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2013 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de

transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, acolhe-se um regime geral degressivo dos

benefícios concedidos, passando a tributar-se os rendimentos em IRC às taxas de 3% nos anos 2007 a 2009,

de 4% nos anos 2010 a 2012 e de 5% nos anos 2013 e seguintes.

2.2 Regime fiscal privilegiado

O CINM é um regime fiscal qualificado como privilegiado. É um regime preferencial, que prevê a aplicação

de taxas de tributação mais baixas, transparente e que procede à troca de informações, com orientações da

OCDE. A única exceção verificada em relação ao regime geral aplicável no continente, é a atribuição de

benefícios fiscais, principalmente em IRC.

Conforme refere Palma «o CINM nunca foi apontado nas instâncias oficiais internacionais como um paraíso

fiscal, nem consta de nenhuma lista de territórios ou regiões qualificadas como paraísos fiscais, seja da OCDE,

seja do Grupo de Ação Financeira (GAFI), «instituído pelo G7 para o combate ao branqueamento de capitais

proveniente do tráfico de droga» e também não têm conforme foi respondido pela Comissão ao Parlamento

Europeu – características de atividade offshore.

No estudo «The Madeira International Business Centre: The Economic Context and European Interests» do

Centre for European Policy Studies, de Bruxelas, conclui-se, conforme referenciado por Palma, que «(o) regime

da Madeira não é um offshore no sentido normal do termo. As licenças são sujeitas a regras muito rígidas, as

companhias a operar na Madeira têm de ser residentes em Portugal e, por isso, sujeitas a supervisão de

entidades oficiais portuguesas».

Desde a sua criação, o CINM, apostou sempre na sua total transparência, ao contrário de todos os paraísos

fiscais. Aplicam-se-lhe as mesmas regras de fiscalização, controlo e supervisão em relação ao restante território

nacional, sempre apostando na troca de informações e sem «quaisquer peculiaridades em matéria de sigilo»

(Palma). Aplicam-se também, no CINM, a grande generalidade das Convenções para evitar a dupla tributação

e de troca de informações de Portugal. Para além das inspeções realizadas a nível nacional, o regime do CINM

está sujeito, ainda, à inspeção dos serviços regionais de finanças.

Relativamente às condições de acesso e de permanência das empresas no CINM, Palma refere que é

efetuado antes da sua admissão, relativamente à atividade que se propõem exercer e ao montante mínimo de

investimento a que estão obrigadas, e posteriormente, ano a ano, no que respeita à manutenção do emprego