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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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referido supra, destacam-se, em particular, os antecedentes parlamentares relativos à Zona Franca da Madeira:

• Projeto de Lei n.º 579/XIV/2.ª (PSD) – «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao

Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de

2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020», apresentado

na presente sessão legislativa e que foi rejeitado na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020;

• Projeto de Resolução n.º 648/XIV/2.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que adote um conjunto de

medidas de combate aos paraísos fiscais e que realize uma avaliação de custo-benefício do impacto global

económico, social e fiscal da Zona Franca da Madeira», apresentado na presente sessão legislativa e que foi

parcialmente aprovado, na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020;

• Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE) – «Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à

criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro», apresentado na primeira sessão legislativa da

legislatura precedente e que foi rejeitado, na reunião plenária de 9 de junho de 2016.

Adicionalmente, por terem introduzido alterações aos códigos objeto da presente proposta de lei – EBF, CFI,

CIS – são de salientar as seguintes iniciativas:

• Proposta de Lei n.º 61/XVI/2.ª – «Aprova o Orçamento do Estado para 2021», que foi aprovada, em

votação final global, na reunião plenária de 26 de novembro de 2020, com os votos a favor do PS, a abstenção

do PCP, do PAN, do PEV, Cristina Rodrigues (N insc) e Joacine Katar Moreira (N insc) e com os votos contra

do PSD, do BE, do CDS-PP, do DURP CH e do DURP IL, dando origem à Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro

– «Orçamento do Estado para 2021»;

• Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª – «Aprova o Orçamento do Estado para 2020», que foi aprovada, em votação

final global, na reunião plenária de 6 de fevereiro de 2020, com os votos a favor do PS, a abstenção do BE,

PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc) e com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do DURP CH e do

DURP IL, dando origem à Lei n.º 2/2020 de 31 de março – «Orçamento do Estado para 2020».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

De acordo com o n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Embora a exposição de motivos faça

referência ao estudo «Benefícios Fiscais em Portugal» realizado pelo grupo de trabalho para o estudo dos

benefícios fiscais, não é mencionada a realização de qualquer audição, nem foram remetidos pelo Governo

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei do Governo, contém a data de aprovação em Conselho de Ministros e é subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de

acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por

lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, estando em conformidade com o disposto no n.º