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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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Redação constante do EBF Redação constante da Proposta de Lei n.º

66/XIV/2.ª

Artigo 36.º-A Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos: a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.

2 – As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade; b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime: a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou c) 15,1% do volume anual de negócios.

4 – As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder,

Artigo 36.º-A […]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos: a) […]; b) […]; c) […].

2 – […].

3 – […]: a) 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente na Região Autónoma da Madeira, ou b) 30,1 % dos custos anuais de mão de obra suportados na Região Autónoma da Madeira, ou c) 15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.

4 – […].