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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Redação constante do EBF Redação constante da Proposta de Lei n.º

66/XIV/2.ª

através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho; b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho; c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho; d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho; f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

5 – Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.

6 – As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50% à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado; c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção

5 – Para efeitos do presente artigo: a) A criação e manutenção de postos de trabalho é determinada por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira; b) Da contabilização do número de postos de trabalho a que se refere a alínea anterior são excluídos os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, sendo os trabalhadores a tempo parcial ou intermitente considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável; c) No caso dos n.os 4 e 6, a contabilização do número de postos de trabalho a que se referem as alíneas anteriores é efetuado numa base média por referência ao respetivo período de tributação.

6 – […].

7 – […].