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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, os serviços da Assembleia da República sugerem que, em caso de

aprovação, o título seja alvo de aperfeiçoamento em sede de especialidade.

A iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação da lei, pelo que cumpre o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Considerando que o artigo 8.º da proposta de lei contém disposições relativas à entrada em vigor e à

produção de efeitos, a nota técnica elaborada pelos serviços da AR sugere a separação temática dos vários

números deste artigo, de modo a autonomizar as normas de entrada em vigor e de produção de efeitos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar, verificou-se a

existência do Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) – «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades

licenciadas na Zona Franca da Madeira», cuja discussão na generalidade foi agendada para o próximo dia 11

de fevereiro, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Não poderia deixar de emitir a minha opinião pessoal, numa matéria com esta importância para a Região

Autónoma da Madeira (RAM).

A proposta de lei em apreço introduz alterações significativas ao CINM – Centro Internacional de Negócios

da Madeira, uma matéria que é estruturante para o desenvolvimento económico e social desta região.

Um território insular cujas especificidades estão reconhecidas pela nossa lei fundamental, que é dotado de

órgãos de governo próprio (artigo 6.º, n.º 2 da CRP), com carácter ultraperiférico (artigo 9.º, n.º 2 da CRP),

reconhecido inclusivamente pela União Europeia, ao abrigo do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia (TFUE), dados os desafios que enfrenta devido ao seu afastamento geográfico, à

insularidade, à pequena superfície, ao relevo e clima difíceis e à dependência económica de um pequeno

número de produtos.

A Região Autónoma da Madeira tem um estatuto jurídico específico de região ultraperiférica (RUP),

aplicando-se-lhe um conjunto de medidas específicas e derrogações na legislação da União Europeia.

O estatuto político-administrativo da Região Autónoma da Madeira, prevê o princípio da continuidade

territorial assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela

insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando,

designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Incumbe um especial dever de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da

RAM para o «desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção

das desigualdades derivadas da insularidade» (artigo 229.º, n.º 1 da CRP), dever este que não nos parece ter

sido cumprido, quando o Governo apresentou a 28 de dezembro à Assembleia da República uma iniciativa sem

ouvir os órgãos de governo próprio da Madeira.

A proposta de lei do Governo põe em causa o CINM e afeta significativamente a subsistência económica e

financeira da RAM, ao abalar fortemente a competitividade e a procura de um centro internacional de negócios,

bem como a manutenção de empresas e uma importante receita fiscal da Região.

Por outro lado, a referida proposta foi mais além daquilo que foi recomendado pela Comissão Europeia,

conforme vamos explicar detalhadamente mais à frente.

A proposta limita ainda indevidamente de três para um ano, a prorrogação do regime especial de licença para

operar na Zona Franca da Madeira, para além de introduzir novos requisitos para a concessão de benefícios

fiscais às empresas que desvirtuam o caráter internacional do CINM, tornando-o num mero centro regional de

negócios, o que prejudica a região.

Conforme vamos passar a demonstrar, a referida proposta contraria do ponto de vista técnico-jurídico os

princípios basilares dos sistemas jurídicos nacionais e da União Europeia.

Acresce ainda referir que os pareceres solicitados pela Assembleia da República aos órgãos de governo