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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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do Estado sem a sujeitar a um crivo jurisdicional independente e que faça tudo para assegurar a legalidade ou

ilegalidade dos comportamentos adotados no passado.

Antes de nos pronunciarmos sobre as alterações propostas pelo Governo da República consideramos

importante, ainda que de forma sucinta lembrar o objetivo da criação do CINM e a suas principais características.

1 – Incentivar o investimento estrangeiro e promover o desenvolvimento económico e social na RAM

– o objetivo da criação do CINM

São conhecidos e reconhecidos quer a nível nacional, quer a nível europeu, os condicionalismos endógenos

do arquipélago da Madeira, a sua difícil orografia e o seu carácter ultraperiférico.

O grande objetivo da criação do CINM foi a internacionalização e a modernização da economia da Madeira,

a atração de capitais estrangeiros e a diversificação das suas atividades económicas.

O Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), conhecido por Zona Franca da Madeira, foi criado

no início dos anos 80, através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro, revestindo a natureza industrial e

constituindo uma área de livre importação de mercadorias. Segundo Palma3, o regime do CINM «(...)] foi

originalmente criado (...) como uma zona franca clássica, (...), após a realização de um estudo comparativo

realizado para o efeito tendo em consideração realidade congéneres».

O Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro, autorizou a criação de uma zona franca na Madeira, com

natureza industrial, constituindo uma área de livre de importação e exportação de mercadorias. Através da

obtenção de um regime fiscal favorável, o CINM pretendia incentivar o investimento estrangeiro na Região

Autónoma da Madeira (RAM), caraterizada, então, por uma economia monodependente e ultrapassar os

condicionalismos de uma região ultraperiférica. Este regime entrou em vigor em 1981.

Incentivar o investimento estrangeiro na Região Autónoma da Madeira foi o objetivo principal da

criação do CINM, ao contrário do que muitas vezes é dito, por alguns responsáveis políticos que revelam um

tremendo desconhecimento da razão de ser da criação deste importante instrumento.

Como refere Palma, o «objetivo primordial da respetiva criação manteve-se ao longo do tempo, configurando-

se como um programa integrado para fazer face às notórias e persistentes dificuldades económicas de uma

pequena ilha ultraperiférica, como um instrumento fundamental da política de desenvolvimento da Região

Autónoma da Madeira (RAM)».

O CINM foi criado e aprovado pela União Europeia, com vista a promover o desenvolvimento económico da

Madeira, como um instrumento para a concessão de auxílios estatais para o desenvolvimento regional. É um

instrumento autorizado e apoiado pela Comissão Europeia e regulamentado e fiscalizado pelas autoridades

fiscais portuguesas.

Palma refere que «(...) o CINM foi concebido e instituído com o objetivo primordial de contribuir para o

desenvolvimento económico e social da região, através da diversificação e modernização da respetiva estrutura

produtiva de bens e serviços, de forma a ser um programa coerente e eficiente, adequado às especificidades de

uma economia de uma ilha periférica, de pequeno tamanho e profundamente afetada por diversos tipos de

dificuldades agravadas pelo grande afastamento, pelos problemas do relevo e do clima e pela dependência

económica em relação a um número restrito de produtos, dispondo, à data, de um PIB per capita que

correspondia apenas a 54% da média da União».

O objetivo da criação do CINM para Palma4 «era contribuir para o desenvolvimento económico e social da

região, através da diversificação e modernização da respetiva estrutura produtiva de bens e serviços, de forma

a ser um programa coerente e eficiente, adequado às especificidades de uma economia de uma ilha

ultraperiférica, de pequeno tamanho e profundamente afetada por diversos tipos de dificuldades agravadas pelo

grande afastamento, pelos problemas do relevo e do clima e pela dependência económica em relação a um

número restrito de produtos, dispondo de um PIB per capita que correspondia apenas, à data da sua criação, a

menos de 30% da média da União Europeia».

Dois anos após a criação da ZFM, foi implementado o Decreto Regional n.º 53/82, de 23 de agosto, que

disciplinou diversos aspetos de funcionamento da zona franca, nomeadamente quais os tipos de atividade que

3 PALMA, Clotilde Celorico – O novo regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira – linhas gerais e vicissitudes de uma negociação (2016). 4 PALMA, Clotilde Celorico – O Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira – Um instrumento de competitividade fiscal. Jornal de Contabilidade. ISSN 0870- 8789, 1:351 (2006) 200-205.