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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Consagrar-se posição diversa, limitando apenas a um ano a vigência dos benefícios previstos no artigo 33.º

pode ser interpretado não só como ilegítimo, como inconstitucional, ferindo princípios base de um Estado

de direito.

É de notar que estes benefícios se mantêm ex vi da remissão do artigo 36.º-A, mas fazem parte do conjunto

relevante de benefícios aplicáveis às entidades licenciadas, ou aos navios registados no Registo Internacional

de Navios da Madeira (RINM-MAR).

Para a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. – «a limitação da sua aplicação, em moldes

que alteram o modo e quantum dos benefícios fiscais como estava, até agora consagrado, constitui uma violação

do princípio dal legalidade consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Acresce que esta prorrogação está desprovida de qualquer sustento ou fundamento na decisão da Comissão

Europeia de 4 de dezembro que em nenhum dos seus pontos questiona a vigência e a aplicação dos benefícios

consagrados no artigo 33.º do EBF e aplicáveis ex vi da remissão do n.º 13 do artigo 36.º A até 31 de dezembro

de 2027».

4.2 – Alteração ao n.º 3 do artigo 36.º-A – Do exercício material e efetivo da atividade na Região

Autónoma da Madeira

Esta alteração desvirtua o objetivo e o propósito subjacente à criação do CINM, como instrumento de atração

de investimento estrangeiro e de diversificação da economia regional, ao pretender transformar um centro

internacional, num mero centro regional de negócios. Por outro lado, a proposta em apreço vem de uma

forma redutora e restritiva considerar que a taxa reduzida de 5% se aplica às atividades exercidas na Madeira.

Esta redação viola assim todos os princípios norteadores do sistema fiscal português assente no princípio da

universalidade dos rendimentos.

As entidades licenciadas para operar na ZFM são sujeitos passivos com sede ou direção efetiva na RAM e

aí são tributados pela universalidade dos seus rendimentos, conforme os artigos 2.º a 4.º do CIRC. Todos os

custos em que estas entidades incorrem, o seu volume de negócios e VAB são imputados e declarados nas

declarações fiscais (obrigatórias) em Portugal, local onde estas entidades exercem de facto a sua atividade

económica. Com efeito, independentemente da referida atividade gerar rendimentos, utilizar fatores produtivos

e/ ou incorrer em custos que ocorram em local diferente da sua sede ou direção efetiva, estes resultam da sua

atividade económica na ZFM, estão-lhe diretamente associados e acham-se refletidos do apuramento dos limites

máximos ao benefício.

É por demais conhecido que inúmeras atividades levadas a cabo pelas empresas dos mais diversos sectores

de atividade económica têm de ser desenvolvidas em local diferente da sua sede, sem que tal signifique

que os custos incorridos o volume de negócios e o VAB não sejam imputados e refletidos no local da

sede, ou que tal altere o local da atividade económica.

Basta pensar, por exemplo, nas entidades licenciadas para operar no âmbito da ZFM que desenvolvam uma

atividade de transportes marítimos de pessoas ou de mercadorias, atividades expressamente permitidas ao

abrigo do regime e que o legislador mantém como admissível. Quid Juris?

Esta atividade, pela sua natureza, implica o transporte de pessoas/e ou mercadorias entre portos

internacionais sendo no mínimo incongruente que o n.º 3 do artigo 36.º-A permita a incorporação de sociedades

com esta atividade no âmbito do regime, para depois limitá-la no âmbito geográfico da região, o que ademais

seria impossível.

O mesmo se dirá com relação a outras atividades como a de comércio internacional que não se coadunam

com o limite geográfico que o legislador, e muito mal, parece querer agora introduzir.

Ora o leque de atividades admitidas, no âmbito do regime da ZFM, sem nunca desconsiderar o seu propósito

de diversificação e modernização da economia regional, não se pode circunscrever ou limitar aos limites

materiais e geográficos da RAM. Neste contexto, ou se considera que a intenção do legislador é apenas a de

excluir da taxa reduzida de 5% os rendimentos gerados noutros estabelecimentos estáveis/sucursais da

entidade licenciada na ZFM, ou a disposição terá de ser objeto de um esclarecimento.

Importa, pois, clarificar e esclarecer o que se entende por atividade material e efetivamente exercida na RAM,