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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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referenciado aqui.

Conclusão

Em jeito de conclusão e pelas razões acima detalhadas, não podemos concordar com o teor e com as

alterações propostas pelo Governo da República para o CINM.

Aliás, o Governo Regional da Madeira e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiram

pareceres desfavoráveis à proposta de lei em apreço, em virtude de discordarem das alterações ao artigo 36.º-

A «Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015»,

«Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015», do

EBF, isto é, o Regime IV de incentivos que mereceu aprovação comunitária.

A proposta do Governo da República, não é uma alternativa legitima e fundamentada à Proposta de Lei n.º

579/XIV/2.ª que foi apresentada pelo PSD, que «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas

entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de

dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020».

A proposta de lei do Governo põe em causa o CINM e afeta significativamente a subsistência económica e

financeira da RAM, ao abalar fortemente a competitividade e a procura de um centro internacional de negócios,

bem como a manutenção de empresas e uma importante receita fiscal da região.

Por outro lado, a referida proposta foi mais além daquilo que foi recomendado pela Comissão Europeia.

A proposta limita ainda indevidamente de três para um ano, a prorrogação do regime especial de licença para

operar na Zona Franca da Madeira, para além de introduzir novos requisitos para a concessão de benefícios

fiscais às empresas que desvirtuam o caráter internacional do CINM, tornando-o num mero centro regional de

negócios, o que prejudica a região.

A referida proposta contraria do ponto de vista técnico-jurídico os princípios basilares dos sistemas jurídicos

nacionais e da União Europeia.

A alteração do n.º 1 do artigo 36.º-A do EBF que visa assegurar a prorrogação por um ano da data limite para

a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, deveria ser de três anos em vez de um ano,

atendendo ao teor do Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho.

Não concordamos com as alterações propostas ao n.º 3 do artigo 36.º-A, uma vez que a delimitação

geográfica pretendida contraria normas e princípios basilares de direito tributário nacional e de direito

comunitário, sendo a sua interpretação pouco clara ao abrigo do princípio da universalidade consagrado no

artigo 4.º do Código do IRC, uma vez que de acordo com a norma referida, pelo elemento de conexão traduzido

na sede ou direção efetiva em Portugal, a totalidade dos rendimentos obtidos deverão ser tributáveis em

Portugal, independentemente do local em que ocorra a produção, a atividade, o capital ou onde ocorra o

pagamento.

Quanto à clarificação pretendida relativamente ao conceito de criação e manutenção de postos de trabalho,

consideramos que o critério essencial deverá ser a existência de um vínculo contratual laboral entre a entidade

licenciada e o trabalhador e não a residência.

Em suma, esta proposta, alicerçada no propósito de adequar o regime da Zona Franca da Madeira, às

apreciações feitas pela Comissão Europeia, vai muito para além destas.

Introduz alterações significativas ao regime que colocam em causa o CINM, abalam a sua procura e

competitividade, bem como, a manutenção de empresas, o que terá repercussões desastrosas nas receitas da

RAM e no emprego, e bem assim, na subsistência económica e financeira da RAM, num momento extremamente

difícil de pandemia como o que vivemos.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV) – «Altera

matéria de benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC» reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os Grupos