O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74

26

ineficiências, sem que de tal ação decorra quaisquer ganhos efetivos para as políticas públicas.

Saldanha Sanches refere sobre esta temática que «o benefício fiscal tem um elevado custo sistemático na

medida em que desonera alguns contribuintes, mas aumenta a oneração dos restantes (…)» donde decorre que

«a menor tributação de alguns contribuintes, como programa da norma fiscal, conduz sempre a uma tributação

adicional dos outros, o que compensa a receita que foi perdida pela atribuição de um benefício fiscal». Acresce

a esta análise que «(…) a isenção tributária/benefício fiscal é atribuída com uma certa finalidade e tem um certo

custo para o orçamento (…)» pelo que é «(…) uma medida destinada a disciplinar o ordenamento jurídico

financeiro e tributário determina que se deve, ano após ano, calcular o custo financeiro da isenção e, mediante

uma análise custo-benefício, verificar se se mantêm os motivos da sua concessão»10.

Analisando o EBF, na sua redação atual, para efeitos da análise da temática em apreço na presente iniciativa

legislativa, ressalva-se o disposto no seu artigo 3.º («Caducidade dos Benefícios Fiscais»)11, onde se define o

período durante os quais os benefícios fiscais das partes II e III do Estatuto vigoram, respetivamente, durante

um período de cinco anos salvo disposição em contrário, sendo que importa aqui referir que a exclusão prevista

no n.º 3 deste artigo12 não se aplica a nenhum dos artigos analisados no âmbito da presente iniciativa legislativa.

Adicionalmente, salienta-se também os termos referidos no artigo 11.º («Aplicação no tempo das normas sobre

benefícios fiscais»), onde refere que «as normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados

ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respetivo,

em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário», com as ressalvas previstas nos números

seguintes. Ainda no tocante ao período temporal de aplicação e incidência dos benefícios fiscais, dispõe também

o artigo 14.º («Extinção de benefícios fiscais») entre as suas premissas que «a extinção dos benefícios fiscais

tem por consequência a reposição imediata da tributação-regra» (n.º 1 do artigo 14.º) assim como que «os

benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando

condicionados, pela verificação dos pressupostos da respetiva condição resolutiva ou pela inobservância das

obrigações impostas, imputável ao beneficiário» (n.º 2 do artigo 14.º).

Nestes termos, cumpre referir a evolução legislativa do seguinte conjunto de artigos do EBF, abordados na

iniciativa legislativa em análise, respetivamente:

• Artigo 28.º («Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados»), na sua relação

com o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26

de outubro e com alterações decorrentes do artigo 34.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, do artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho;

• Artigo 29.º («Serviços financeiros de entidades públicas»), na sua relação com as entidades referidas no

artigo 9.º do CIRC e nos termos de tributação definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho13,

na sua redação atual. O presente artigo do EBF verificou alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

198/2001, de 3 de julho, do artigo 45.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, do artigo 38.º da Lei n.º 32-

B/2002, de 30 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, e do artigo 3.º da Lei n.º

43/2018, de 10 de agosto;

• Artigo 30.º («Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes»), na sua relação com as

exclusões de beneficiários definidos no n.º 1 do artigo 63.º-D da LGT. O presente artigo do EBF verificou

alterações decorrentes do artigo 47.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

198/2001, de 3 de julho, do artigo 45.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, do artigo 38.º da Lei n.º 32-

B/2002, de 30 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, do artigo 224.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, e do artigo 3.º da Lei n.º 43/2018, de 10 de agosto;

• Artigo 31.º («Depósitos de instituições de crédito não residentes»), na sua relação com as exclusões de

beneficiários mencionados no artigo acima. O presente artigo do EBF verificou alterações decorrentes do artigo

37.º da Lei n.º 2/92, de 9 de março, do artigo 30.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, do artigo 34.º da Lei

10 Sanches, J.L. Saldanha (2010) Justiça Fiscal – FFMS III.4 Benefícios Fiscais – Pág. 48 e seguintes. 11 Com alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho e do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 12 «O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como o Capítulo V (37.º a 40.º-A) da parte II do presente Estatuto». 13 Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho que «aprova o regime de tesouraria do Estado», com as alterações decorrentes da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril e da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro.