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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

198/2001, de 3 de julho, do artigo 45.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, do artigo 38.º da Lei n.º 32-

B/2002, de 30 de dezembro, do artigo 42.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, do artigo 73.º da Lei n.º

67-A/2007, de 31 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, e do artigo 3.º da Lei

n.º 43/2018, de 10 de agosto;

• Artigo 32.º-B («Regime fiscal dos empréstimos externos»), com as alterações decorrentes do artigo 171.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;

• Artigo 52.º («Comissões vitivinícolas regionais»), na sua relação com o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23

de agosto14, e legislação complementar, O presente artigo do EBF verificou alterações decorrentes da

Declaração de Retificação de 31 de outubro de 1989, do artigo 1.º Decreto-Lei n.º 189/90, de 8 de junho, do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 293/91, de 31 de agosto, do artigo 36.º da Lei n.º 2/92, de 9 de março, do artigo 30.º

da Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, do artigo 34.º da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro, do artigo 34.º da Lei

n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, do artigo 48.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, do artigo 47.º da Lei n.º 52-

C/96, de 27 de dezembro, do artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de dezembro, do artigo 42.º da Lei n.º 87-

B/98, de 31 de dezembro, pelo artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, do artigo n.º 48.º da Lei n.º 30-

C/2000, de 29 de dezembro, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 julho, do artigo 3.º do Decreto n.º

108/2008, de 26 de junho e do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;

• Artigo 53.º («Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos»),

de acordo com as alterações decorrentes do artigo 34.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, do artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, do artigo 45.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro e do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho;

• Artigo 54.º («Coletividades desportivas, de cultura e recreio»), na sua relação com o artigo 11.º do CIRC.

O presente artigo do EBF verificou alterações decorrentes do artigo 34.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro,

do artigo 42.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 julho, do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho e do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;

• Artigo 55.º («Associações e confederações»), com alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

187/92, de 25 de agosto, do artigo 34.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, da Declaração de Retificação n.º

2/95, de 15 de abril, do artigo 48.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 198/2001,

de 3 de julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho e do artigo 170.º da Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março;

• Artigo 58.º («Propriedade intelectual»), nomeadamente ao nível da exclusão para efeitos de

englobamento do rendimento em IRS, de 50% do valor dos rendimentos definidos no artigo ora citado, com

alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

108/2008, de 26 de junho, do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, do artigo 218.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro e do artigo 5.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro. A presente temática deverá

igualmente considerar o disposto nos artigos 252.º («Programa de apoio ao trabalho artístico e cultura») e 253.º

(«Atividades profissionais ligadas ao setor das artes, do espetáculo e do audiovisual») da Lei n.º 75-B/2020, de

31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021. Ainda no âmbito desta temática, releva a

referência ao Artigo 62.º-B («Mecenato cultural»)15 do EBF, artigo aditado pelo artigo 218.º da Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro, com alterações decorrentes do artigo 396.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;

• Artigo 59.º («Baldios»), na sua relação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 9.º do CIRC. O

presente artigo do EBF verificou alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho,

do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de

junho e do artigo 5.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro;

• Artigo 63.º («Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares»), com alterações

decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008,

de 26 de junho e do artigo 396.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;

• Artigo 64.º («Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a

título gratuito»), com alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, do artigo

14 Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, que «Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola», sendo de ressalvar que o referido diploma se encontra revogado pelo Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto. 15 Ver a propósito o Despacho n.º 415/2020-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 31 de outubro de 2020.