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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante fazer referência ao estudo «Benefícios Fiscais em Portugal» realizado pelo «grupo de trabalho

para o estudo dos benefícios fiscais», o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer

audição, nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da

proposta de lei.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 22 de

dezembro de 2020, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma medida

extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário20,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Saliente-se, a este respeito, que a proposta de lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do

Imposto do Selo e o Código Fiscal do Investimento, revogando normas do Código do Imposto Sobre Veículos e

do Código do Imposto Único de Circulação, alterações que deverão ter reflexo no título da iniciativa, por motivos

de segurança e de informação21. O título deverá, assim, identificar todos os atos alterados, por exemplo, do

seguinte modo:

«Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o

Código do Imposto Sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A previsão de início de vigência da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação» (n.º 1 do artigo 8.º)

mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Não obstante, a proposta de lei contém, nos vários números do mesmo artigo 8.º, algumas especificidades

relativamente à sua produção de efeitos.

O n.º 2 prevê que a iniciativa produza efeitos «desde 1 de janeiro de 2021», excecionando, no entanto,

algumas normas que prevê que retroajam os seus efeitos a 1 de janeiro de 202022.

Prevê-se ainda, no n.º 3, que a produção de efeitos das revogações de normas do Código do Imposto Sobre

20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.o 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e n.º 43/2014, de 11 de julho. 21Cf. Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 202. 22 De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º, retroagirão a 1 de janeiro de 2020 «a prorrogação do artigo 58.º prevista no n.º 2 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º».