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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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supresión y prorroga de las exenciones, reducciones, bonificaciones, deducciones y emas benefícios o

incentivos fiscales».

Em função do surto pandémico da COVID-19, cumpre fazer referência a um conjunto de diplomas entretanto

publicados, nomeadamente:

• O Real Decreto 8/2020, de 17 de marzo, de medidas urgentes extraordinarias para hacer frente al impacto

económico y social del COVID-19 (texto consolidado), no que concerne à suspensão de prazos no âmbito

tributário;

• O Real Decreto-Ley 14/2020, de 14 de abril29 (texto consolidado), onde se referencia no seu artículo unico

a «extensión del plazo para la presentación e ingresso de las declaraciones y autoliquidaciones»;

• O Real Decreto 15/2020, de 21 de abril30 (texto consolidado), nomeadamente ao nível do seu Capitulo III,

relativo a um conjunto de medidas fiscais enquadradas na matéria decorrente da presente iniciativa legislativa;

• O Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo31 (texto consolidado), designadamente ao nível da suspensão

de prazos constante da disposicion adicional cuarta; e,

• O Real Decreto-ley 34/2020, de 17 de diciembre (texto consolidado), de medidas urgentes de apoyo a la

solvência empresarial y al sector energético, y en materia tributaria, no que concerne a medidas de natureza

tributária e onde importa referir, no âmbito da politica fiscal aplicado ao apoio à cultura, os termos constantes da

Disposición final quinta.

As alterações ao nível da política fiscal, introduzidas pela Ley 11/2020, de 30 de diciembre, de Presupuestos

Generales del Estado para el año 2021 (texto consolidado) podem ser consultadas aqui, sendo importante

relevar o disposto no artículo 63 (Prórroga de los limites excluyentes del método de estimación objetiva en el

Impuesto sobre la Renta de las Personas Fisicas), assim como o artículo 65 (alterações no âmbito da Ley

27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades). A totalidade de medidas tributárias no âmbito

do combate à pandemia do COVID-19 encontra-se também compilado no seguinte link do Boletín Oficial del

Estado, sendo que o Ministerio de Hacienda disponibiliza também a seguinte listagem diplomas e medidas de

índole fiscal enquadráveis na matéria em apreço.

• Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)

A OCDE tem como objetivo a promoção de políticas que visam:

• Alcançar o mais elevado nível de crescimento económico e de emprego sustentável e uma crescente

qualidade do nível de vida nos países membros, mantendo a estabilidade financeira e contribuindo assim para

o desenvolvimento da economia mundial;

• Contribuir para a expansão económica dos países membros e dos países não membros em vias de

desenvolvimento económico;

• Contribuir para a expansão do comércio mundial, numa base multilateral e não discriminatória, de acordo

com as obrigações internacionais.

No âmbito da temática em apreço, a OCDE define o conceito de despesas fiscais como a consequência

orçamental do desagravamento fiscal, respetivamente, disposições da lei fiscal, regulamentação ou práticas que

configuram uma redução ou um diferimento por um grupo específico de sujeitos passivos, face ao sistema de

tributação regra (conjunto de regras gerais de tributação/opções estruturais do imposto e que pode variar

significativamente de país para país). Ainda segundo este organismo, as despesas fiscais constituem

derrogações deliberadas ao sistema normal de tributação, que permitem intervir na economia do mesmo modo

29 Real Decreto-ley 14/2020, de 14 de abril, por el que se extiende el plazo para la presentación e ingresso de determinadas declaraciones y autoliquidaciones tributarias. 30 Real Decreto 15/2020, de 21 de abril, de medidas urgentes complementarias para apoyar la economia y el empleo. 31 Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la géstion de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19.