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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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• Os prazos de dedução à coleta à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC

e previstos no n.º 3 do artigo 23.º do CFI;

• Os prazos da possibilidade de dedução de despesas à coleta constantes no n.º 4 do seu artigo 38.º,

respetivamente, «as despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que

foram realizadas podem ser deduzidas até ao 8.º exercício seguinte»; e,

• O período temporal (1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020) do mapa nacional de auxílios estatais

com finalidade regional constante do artigo 43.º.

Relativamente à matéria respeitante à Zona Franca da Madeira, cumpre enquadrar a presente análise no

contexto assinalado pelo GT18, onde se refere que «(…) poder-se-á argumentar que existem situações que não

correspondem efetivamente a receita cessante uma vez que, na ausência de benefício, não existiria a atividade

que origina o benefício», sendo referenciado neste contexto a Zona Franca da Madeira. O contexto legal da

presente temática é resulta do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro, sendo que o Regulamento das

Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

decorre do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, na sua redação atual. Ainda para

efeitos do contexto legal aplicável, cumpre ainda fazer referência ao Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho19,

que «concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos

na zona franca da Madeira».

Na decorrência do contexto legal do EBF aplicável à Zona Franca da Madeira, o Capítulo IV do diploma versa

sobre os benefícios fiscais às zonas francas, sendo que cumprirá adicionalmente referir os termos do disposto

no n.º 2 do artigo 7.º («Fiscalização do EBF»), respetivamente, «as entidades licenciadas para operar na Zona

Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos no artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos

do número anterior, sendo que releva para efeitos da análise em apreço, a evolução do Artigo 36.º-A («Regime

aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015»), com alterações

do artigo 3.º da Lei n.º 64/2015, de 1 de julho (nos termos da remissão do seu n.º 13, aos n.os 4 a 20 do artigo

33.º), aplicável a «(…) rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir

de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 (…)», as quais serão tributadas à taxa 5%, até 31 de

dezembro de 2027, nos termos descritos no referido artigo 36.º-A.

Relativamente ao âmbito do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de

29 de junho, na sua redação atual, cumpre fazer referência aos benefícios fiscais constantes do artigo 2.º

(«Incidência objetiva»), relativo à exclusão da incidência do imposto sobre veículos aplicado a «automóveis

ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada

na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas», constante da alínea c) do n.º 2, com as

alterações decorrentes do artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, do artigo 212.º da Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro e do artigo 159.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Finalmente, no âmbito do Código do Imposto Único de Circulação, também aprovado em anexo à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho, cumpre referir a tipologia de isenção constante da alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º, relativa

à isenção de 50% do imposto único de circulação aplicável aos «(…) veículos de categoria D, quando

autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi identificado apenas o Projeto de Lei

n.º 615/XIV/2.ª (PSD) – «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1

18Os Benefícios Fiscais em Portugal – Conceitos, metodologia e prática (maio 2019) – XVIII. Pág. XVIII. 19 Diploma alterado pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto.