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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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benefícios fiscais menos compreensível e mais dificilmente escrutinável.

Neste contexto, salienta também a importância da análise efetuada pelo grupo de trabalho para o estudo dos

benefícios fiscais que, em junho de 2019, emitiu o estudo «Benefícios Fiscais em Portugal». Refere, contudo,

que, o elevado número de benefícios fiscais em vigor e a complexidade da respetiva avaliação, não permite

concluir, num tão curto espaço de tempo, a avaliação discriminada de todos os benefícios fiscais existentes.

Neste contexto, o Governo promoveu a avaliação urgente de determinados benefícios fiscais tendo em conta

a sua caducidade iminente e, nessa sequência, propõe, através da presente iniciativa, a prorrogação de alguns

e, bem assim, algumas medidas laterais.

Através da presente iniciativa, propõe-se:

1. Prorrogação pelo período de cinco anos dos benefícios fiscais previstos nos artigos 29.º – «Serviços

financeiros de entidades públicas», 30.º – «Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes»,

31.º – «Depósitos de instituições de crédito não residentes», 32.º-B – «Regime fiscal dos empréstimos

externos», 32.º-C – «Operações de reporte com instituições financeiras não residentes», 53.º – «Entidades

gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos», 54.º – «Coletividades

desportivas, de cultura e recreio», 55.º – «Associações e confederações», 59.º – «Baldios», 63.º – «Deduções

à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares» e 64.º – «Imposto sobre o valor acrescentado

– Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito» do EBF e à prorrogação, com alterações

pontuais dos benefícios fiscais previstos nos artigos 28.º – «Empréstimos externos e rendas de locação de

equipamentos importados» e 52.º – «Comissões vitivinícolas regionais» do EBF;

2. Prorrogação pelo período de um ano do artigo 58.º do EBF («Propriedade intelectual»), considerando que

não foi ainda possível concluir a avaliação desse benefício fiscal, procurando assim que possa ser tomada uma

decisão informada quanto à continuação futura do mesmo;

3. Dois ajustamentos de ordem sistemática relativos a:

a. Transferência do benefício fiscal previsto no artigo 32.º-D – «Operações de reporte» do EBF para o artigo

7.º – «Outras isenções» do Código do Imposto do Selo (CIS), tendo em conta a sobreposição parcial dos dois

incentivos;

b. Inclusão na lista de benefícios fiscais sem caráter marcadamente temporário prevista no n.º 3 do artigo

3.º do EBF, dos regimes fiscais previstos no artigo 62.º-B – «Mecenato cultural», atenta a sua natureza estrutural.

4. Criação de uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do Código Fiscal do Investimento (CFI), durante o período de

tributação de 2020 e o seguinte, tendo em conta o atual contexto pandémico.

5. Prorrogação, por um ano, da data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da

Madeira, ao abrigo do artigo 36.º-A – «Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a

partir de 1 de janeiro de 2015» do EBF e introdução de alterações ao regime com vista a responder às

insuficiências identificadas pela Comissão Europeia;

6. Relativamente aos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, Regime Fiscal de Apoio ao

Investimento e Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, previstos nos artigos 2.º a 21.º, 22.º a 26.º e 27.º a

34.º do CFI, acompanha-se a prorrogação da validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional até 31

de dezembro de 2021, bem como a prorrogação do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, operada pelo

Regulamento (UE) n.º 2020/972, da Comissão, de 2 de julho de 2020, por três anos.

7. Revogação de dois benefícios fiscais em sede de Imposto sobre Veículos e de Imposto Único de

Circulação.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (Constituição), a linha de rumo da política fiscal deverá

refletir as prioridades e objetivos políticos expressos nos direitos e deveres da sociedade1. O enquadramento

1 Podemos encontrar o reflexo da política fiscal na alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º, na alínea b) do artigo 81.º, no n.º 2 do artigo 85.º, no artigo 95.º, na alínea i) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 165.º, na alínea r) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º.