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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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«Artigo 5.o

Efetivos

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que

trabalharam na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O

trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial,

independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são

compostos por:

a) Trabalhadores;

b) Pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a

trabalhadores à luz do direito nacional;

c) Proprietários-gestores;

d) Sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da

mesma.»

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional, titulares de um contrato de aprendizagem ou de

formação profissional, não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais

não é contabilizada.

O conceito de trabalhadores do RGIC inclui trabalhadores, residentes ou não, no respetivo Estado-Membro,

pessoas equiparadas a trabalhadores, bem como os sócios-gerentes das sociedades.

É deveras incompreensível e inadmissível que o artigo 36.º-A seja alterado em moldes mais restritivos que

os previstos na legislação nacional e comunitária.

Anda neste contexto, considera-se relevante e imperativo que a entidade licenciada para operar na ZFM

tenha postos de trabalho locais, residentes fiscais na RAM, mas sem que tal impeça a contabilização de outros

trabalhadores e/ ou de gerentes remunerados, tais como admitidos no âmbito do RGIC.

Importa, ainda, clarificar que os contratos de trabalho de trabalhadores e tripulantes de navios e embarcações

de recreio, registados no RINM (MAR) e ao serviço de entidades licenciadas para operar no âmbito da ZFM, são

também considerados postos de trabalho para efeitos da aplicação do artigo 36.º-A do EBF.

De acordo com o parecer do Governo Regional da Madeira «a presente proposta pretende introduzir regras

relativas à criação e manutenção de postos de trabalho, critério essencial na obtenção dos benefícios».

De acordo com a nova redação dada à alínea a) apenas serão aceites como postos de trabalho as pessoas

que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada,

desde que residam para efeitos fiscais na Região Autónoma da Madeira.

Mais uma vez e como já clarificado anteriormente, cremos que esta norma constituirá uma limitação

inadmissível à luz do direito comunitário ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas.

Por outro lado, consideramos que o conceito relevante de posto de trabalho deverá ser o constante da

legislação laboral portuguesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia recorda que a aplicação

do direito nacional deve ser efetuada de forma não discriminatória, não sendo considerado contrário ao direito

europeu que o direito nacional tome em consideração princípios de direito nacional quando os mesmos façam

parte da ordem jurídica europeia (v. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13-03-2008, Vereniging Nationaal

Overlegosgaan Sociale Werkvoorziening e o., C-383/06).

Determina ainda o n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que nas situações em que normas fiscais

utilizem termos próprios de outros ramos de direito, deverão estes ser interpretados à luz do sentido que aí têm.

Neste sentido, somos de parecer que o conceito de posto de trabalho deverá ser interpretado à luz das

normas aplicáveis de direito do trabalho português e exigir-se a celebração entre a entidade licenciada e o

trabalhador de um contrato de trabalho consentâneo com as normas referidas, não devendo, também aqui ser

aplicados critérios restritivos de um ponto de vista meramente geográfico.

Assim, somos de parecer que a norma proposta contraria princípios nacionais e comunitários pelo que não

deverá ser aprovada com a redação presente.

No que respeita à alínea b) introduzida na presente alteração poderá existir a questão da limitação no recurso

ao trabalho temporário, que sendo permitido pela legislação laboral, não deveria ser expressamente