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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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a totalidade da atividade das sociedades comerciais aqui em causa ocorra no espaço geográfico da Região

Autónoma da Madeira e de que apenas sejam considerados os custos de trabalho aqui suportados, contende

com um dos mais importantes pilares da União Europeia, desde a sua génese a liberdade económica e o

mercado comum.

São conteúdos destes fundamentos da comunidade um conjunto de liberdades fundamentais:

– A livre circulação das mercadorias;

– A livre circulação das pessoas;

– A livre prestação de serviços;

– A liberdade de estabelecimento;

– A liberdade de concorrência leal;

– A livre circulação dos capitais no quadro de uma união económica e monetária.

«A liberdade económica implica ainda, mais concretamente, o direito reconhecido aos operadores ou agentes

económicos do Mercado Comum de circular livremente no espaço comunitário para aí desempenharem um

trabalho assalariado ou independente (atividade artesanal ou profissão liberal), para se estabelecerem como

comerciantes ou produtores em qualquer domínio da vida económica e para prestarem livremente os serviços

correspondentes ao seu ramo de atividade.» (João Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 2.ª edição,

Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2001).

Salienta, ainda, o referido autor que este princípio de liberdade económica «(…) comporta, igualmente, a

liberdade de empreender e de agir no domínio económico (livre iniciativa.» (v. Op. Cit)

Ora, somos de opinião que as normas que aqui se pretendem impor contrariam claramente estes princípios

que são fundamentos essenciais e basilares da União Europeia, ao pretenderem impor aos operadores

económicos da Zona Franca da Madeira uma limitação relativa ao local de exercício da sua atividade económica

e aos seus trabalhadores uma obrigação de exercício de funções naquele território, que contraria os mais

basilares princípios de liberdades ínsitos nos fundamentos da criação da União Europeia.

Assim, de acordo com o descrito, somos de parecer que as limitações relativas à origem geográfica dos

lucros, do modo como se pretendem implementar, não só não se encontram coordenadas com conceitos básicos

de IRC, como contrariam princípios basilares de direito comunitário.

De acordo com o parecer da ALRAM «a internacionalização que esteve subjacente à criação do CINM não

pode agora ser absolutamente desconsiderada e comprometida num caminho que põe em causa a sua

subsistência e, consequentemente, a permanência das suas 2300 empresas, dos 6000 postos de trabalho, tudo

isto também com perda significativa de receita fiscal, precisamente num dos momentos de maior vulnerabilidade

que reforça a intenção subjacente aquele quadro legal europeu específico. Para além do mais, o CINM assegura

uma receita fiscal na ordem dos 120 milhões de euros, fundamental para a Madeira e com potencial impacto no

desagravamento fiscal transversal na Região, na medida em que assegura uma maior estabilidade fiscal».

4.3 – Alterações ao n.º 5 do artigo 36.º-A do EBF – Do critério da criação de posto de trabalho

O legislador pretende com a presente proposta limitar a criação de postos de trabalho, à modalidade de

trabalho dependente de residentes na Região Autónoma da Madeira.

A presente norma conforme está redigida, acha-se em clara violação do direito comunitário, violando a

liberdade de circulação de trabalhadores para o exercício da sua atividade entre Estados-Membros.

Padece de manifesta inconstitucionalidade impedir que uma entidade licenciada na ZFM possa, querendo,

contratar trabalhadores não residentes na RAM, ou desconsiderar por completo esses trabalhadores se os

mesmos se acharem destacados a exercer a sua atividade noutra jurisdição da UE para onde desloquem a sua

residência fiscal.

Por outro lado, a proposta é incompreensivelmente mais restritiva que o conceito de efetivos constante do

artigo 5.º, do anexo um do RGIC que transcrevemos: